168 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página 19.1.1 - DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Pretende-se, nesta questão, caracterizar o dirigente da exploração (responsável pela gestão corrente ou quotidiana) quanto ao sexo, idade, início da atividade, nível de escolaridade, formação agrícola, frequência de cursos de formação agrícola, tempo de atividade agrícola e participação noutras atividades lucrativas da exploração. Considerar o dirigente da exploração na mão de obra agrícola não familiar quando: • A natureza jurídica do produtor é uma sociedade, um baldio, o Estado ou outra entidade; • O produtor singular não indica dirigente na mão de obra familiar. [2701] SEXO DO DIRIGENTE Indicar o sexo do dirigente da exploração. • Se sexo masculino inscrever o código 1; • Se sexo feminino inscrever o código 2. [2702] IDADE DO DIRIGENTE Indicar a idade do dirigente da exploração. [2732] ANO DE INÍCIO DA ATIVIDADE COMO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Registar o ano em que o dirigente da exploração iniciou funções na exploração como responsável pela gestão quotidiana. [2703] NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO DO DIRIGENTE Indicar o nível de escolaridade completo do dirigente. • Se não sabe ler nem escrever inscrever o código 1; • Se sabe ler e escrever mas não completou o ensino básico primário inscrever o código 2; • Se completou o 1º ciclo ou 4º ano ou ensino básico primário inscrever o código 3; • Se completou o 2º ciclo ou 6º ano ou 2º ano do ciclo preparatório ou 2º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu inscrever o código 4; • Se completou o 3º ciclo ou 9º ano ou 5º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu inscrever o código 5; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário agrícola/florestal ou cursos profissionais das escolas agrícolas inscrever o código 6; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário não agrícola/não florestal ou 12º ano ou 7º ano do liceu inscrever o código 7; • Se completou o ensino superior agrícola/florestal (incluir ensino politécnico) inscrever o código 8; • Se completou o ensino superior não agrícola/não florestal (inclui o ensino politécnico) inscrever o código 9. 169 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [2704] FORMAÇÃO AGRÍCOLA DO DIRIGENTE Indicar a formação agrícola do dirigente da exploração. • Se formação agrícola exclusivamente prática inscrever o código 1; • Se frequência de cursos ou ações de formação profissional relacionados com atividade agrícola inscrever o código 2; • Se formação agrícola completa inscrever o código 3. [2705] FREQUÊNCIA DE CURSOS OU AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA PELO DIRIGENTE Indicar se o dirigente frequentou cursos ou ações de formação profissional agrícola. • Se nunca frequentou cursos de formação profissional agrícola inscrever o código 1; • Se frequentou cursos ou ações de formação profissional agrícola nos últimos 12 meses inscrever o código 2; • Se frequentou cursos ou ações de formação profissional agrícola há mais de 12 meses inscrever o código 3. [2706] TEMPO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA DO DIRIGENTE NA EXPLORAÇÃO NO ANO AGRÍCOLA 2018/2019 Indicar o tempo de atividade agrícola do dirigente na exploração no ano 2018/2019. Por convenção, o dirigente da exploração tem sempre uma ocupação regular na exploração agrícola. Os escalões de tempo de atividade e os respetivos códigos de preenchimento podem ser obtidos em função do número de horas de trabalho por semana ou do número de dias de trabalho por mês ou ano. Código Escalões Horas/semana Dias/mês Dias/ano 1 > 0 a < 25% < 10 < 6 < 57 2 25 a < 50% 10 a < 20 6 a < 11 57 a < 113 3 50 a < 75% 20 a < 30 11 a < 17 113 a < 169 4 75 a < 100% 30 a < 40 17 a < 22 169 a < 225 5 100% (Tempo completo) > = 40 > = 22 > = 225*
- Ou 12 meses por ano, incluindo 1 mês de férias TEMPO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA [2707] PARTICIPAÇÃO DO DIRIGENTE NAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO Indicar se o dirigente participa nas atividades lucrativas não agrícolas da exploração. • Se participa nas atividades lucrativas não agrícolas da exploração, inscrever o código 1. 19.1.2 - TRABALHADORES PERMANENTES AGRÍCOLAS E/OU DAS ATIVIDADES NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO (excluir o dirigente da exploração) Pretende-se, nesta questão, caracterizar os trabalhadores permanentes quanto ao sexo, idade, tempo de atividade agrícola e participação noutras atividades lucrativas não agrícolas da exploração. Adotar o critério já estabelecido para a mão de obra familiar, isto é, considerar os trabalhadores permanentes da exploração no dia de passagem do Entrevistador. 170 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Incluir: »» O trabalhador permanente que iniciou atividade na exploração durante o ano agrícola 2018/2019 ou posteriormente (ex.: um assalariado contratado em novembro de 2019). Excluir: »» O trabalhador permanente que cessou atividade na exploração (ex.: um trabalhador que foi reformado em julho de 2019). [2708] a [2719] - COLUNAS 1 a 5 - TRABALHADORES PERMANENTES AGRÍCOLAS (EXCLUIR O DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO) Considerar todos os trabalhadores permanentes agrícolas, à exceção do dirigente da exploração, no dia da passagem do Entrevistador, em função: • Da idade; • Do sexo; • Do tempo de atividade agrícola na exploração. Os escalões de tempo de atividade e os respetivos códigos de preenchimento podem ser obtidos em função do número de horas de trabalho por semana ou do número de dias de trabalho por mês ou ano. Código Escalões Horas/semana Dias/mês Dias/ano 1
0 a < 25% < 10 < 6 < 57 2 25 a < 50% 10 a < 20 6 a < 11 57 a < 113 3 50 a < 75% 20 a < 30 11 a < 17 113 a < 169 4 75 a < 100% 30 a < 40 17 a < 22 169 a < 225 5 100% (Tempo completo) = 40 = 22 = 225*
- Ou 12 meses por ano, incluindo 1 mês de férias TEMPO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA [2720] - COLUNAS 1 a 5 - TOTAL DE TRABALHADORES PERMANENTES AGRÍCOLAS Registar, por coluna, a soma dos valores inscritos nas rubricas [2708] a [2719]. [2720] - COLUNA 6 - TRABALHADORES PERMANENTES DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO
Registar o número de trabalhadores permanentes da exploração que exerceram atividades não agrícolas diretamente relacionadas com a exploração, independentemente de efetuarem, ou não, trabalho agrícola. [2720] - COLUNA 7 - TRABALHADORES PERMANENTES DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO, EM OCUPAÇÃO PRINCIPAL Registar o número de trabalhadores permanentes da exploração que exerceram em ocupação principal atividades não agrícolas diretamente relacionadas com a exploração, independentemente de efetuarem, ou não, trabalho agrícola.
171 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página 19.2 - MÃO DE OBRA AGRÍCOLA EVENTUAL (desempenhada por trabalhadores que não efetuam trabalho regular) Pretende-se, nesta questão, quantificar o número de dias de trabalho efetuado pela mão de obra agrícola eventual. TRABALHADORES EVENTUAIS Assalariados que durante o ano agrícola trabalham de forma irregular, sem continuidade, em tarefas agrícolas: • Ocasionais, que ocorrem pontualmente e sem carácter cíclico; • Sazonais, que ocorrem ciclicamente em determinada época do ano. Exemplos: » Trabalhadores contratados para a plantação de um pomar (trabalho ocasional) ou para a colheita de fruta (trabalho sazonal). DIA DE TRABALHO Tempo necessário para que os trabalhadores eventuais recebam a remuneração relativa a um dia de trabalho completo, normalmente com uma duração de 8 horas. O tempo de trabalho da mão de obra sem ocupação regular é convertido em dias de trabalho completos, mesmo que a sua duração seja superior ou inferior à duração do dia de trabalho normal da mão de obra com ocupação regular. [2721] e [2722] MÃO DE OBRA AGRÍCOLA EVENTUAL Registar o número de dias de trabalho completos, no ano agrícola de 2018/2019, dos trabalhadores eventuais, homens e mulheres. Incluir: Os membros da família que não pertençam ao agregado doméstico do produtor e que ocasionalmente trabalhem na exploração (ex.: a filha que ajuda na colheita da azeitona). Excluir: » A entreajuda, isto é, o trabalho ocasional efetuado noutra exploração, como retribuição de outros serviços prestados. [2729] TOTAL DE DIAS DE TRABALHO DA MÃO DE OBRA AGRÍCOLA EVENTUAL Registar a soma dos valores inscritos em [2721] e [2722]. 172 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página 19.3 - MÃO DE OBRA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EXPLORAÇÃO Pretende-se, nesta questão, quantificar o tempo de trabalho nas atividade agrícolas da exploração efetuado pela mão de obra não contratada diretamente pelo produtor (trabalhadores por conta própria ou empregados de terceiros). MÃO DE OBRA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EXPLORAÇÃO Mão de obra incluída na contratação de serviços fornecidos por empresas, cooperativas ou mesmo trabalhadores independentes, relacionados com as atividades agrícolas da exploração. Nestes casos, o produtor contrata um serviço e não diretamente a mão de obra que o executa, mesmo que o prestador desse serviço trabalhe por conta própria. [2723] ALUGUER DE MÁQUINAS COM OPERADOR Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de aluguer de máquinas com operador incluído (ex.: tratorista, operador de ceifeira-debulhadora, de máquina de vindima, etc.), no ano agrícola 2018/2019. [2724] TRANSPORTE DE FATORES DE PRODUÇÃO E PRODUTOS AGRÍCOLAS Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de fretes (transporte de fatores de produção ou de matérias-primas), no ano agrícola 2018/2019. [2725] REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES, BENFEITORIAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de empreitadas de reparação e manutenção de instalações e benfeitorias, bem como de serviços de reparação e manutenção de equipamentos agrícolas, no ano agrícola 2018/2019. [2726] VETERINÁRIA E APOIO/CONSULTORIA TÉCNICA Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de assistência veterinária, bem como serviços de consultoria técnica, no ano agrícola 2018/2019. Excluir: »» Os serviços de contabilidade. [2728] TRABALHO CONTRATADO A EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO Registar o número de horas de trabalho contratadas a empresas de trabalho temporário, no ano agrícola 2018/2019.
173 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [2727] OUTROS SERVIÇOS AGRÍCOLAS Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços agrícolas não discriminados nas rubricas anteriores, no ano agrícola 2018/2019. Excluir: »» Os serviços de contabilidade. [2730] TOTAL DE HORAS DE TRABALHO Registar o número de horas de trabalho da mão de obra contratada para a prestação de serviços na exploração, ano agrícola 2018/2019.
175 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Pretende-se, nesta questão, identificar as outras atividades lucrativas não agrícolas que utilizam recursos da exploração, consideradas também na mão de obra familiar e não familiar. Se existirem atividades lucrativas não agrícolas na exploração, há necessariamente tempo despendido pela mão de obra da exploração nestas atividades (mesmo que apenas em tarefas de gestão), o que implica o seu registo no quadro da população e mão de obra familiar e/ou no quadro da mão de obra agrícola não familiar. TURISMO RURAL E ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS Atividades de turismo que impliquem a utilização da superfície, das instalações ou de outros recursos da exploração. Exemplos: »» Serviço de alojamento, visitas guiadas à exploração, atividades desportivas ou recreativas, etc. Excluir: »» As atividades turísticas que utilizam exclusivamente edifícios construídos especificamente para esse efeito, não utilizando edificações já existentes e integradas na exploração. ARTESANATO Fabrico manual de objetos de caráter tradicional/etnográfico, com recurso à mão de obra do agregado doméstico ou assalariada, caso esta desenvolva também trabalho agrícola. Excluir: »» O artesanato manufaturado exclusivamente com recurso a mão de obra contratada para esse efeito. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ALIMENTARES Transformação de matérias-primas agrícolas em produtos transformados, quer estas sejam produzidas na exploração ou adquiridas no exterior. Exemplos: »» Transformação de carnes em enchidos, fabrico de queijo, compotas de fruta, etc. ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO 20 Questão
176 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Excluir: »» A transformação de produtos exclusivamente para autoconsumo; »» O mel, que é considerado um produto agrícola por não necessitar de transformação; »» O embalamento, quando não tem associado um processamento. A produção de vinho e azeite só é considerada como transformação de produtos agrícolas alimentares quando a maior parte da matéria-prima é adquirida no exterior, considerando-se, caso contrário, como atividade agrícola. PRODUÇÃO FLORESTAL Considerar apenas a produção florestal que recorre a mão de obra, maquinaria e equipamento também utilizados nas atividade agrícolas da exploração. Exemplo: »» Extração de cortiça, gestão do montado (podas, adensamento, etc.), corte de pinheiros, etc., com utilização de recursos da exploração. Excluir: »» A produção florestal que não utilize recursos da exploração. TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA Transformação da madeira em bruto, com vista à sua comercialização. Exemplos: »» Serração de madeira, toros, lenha, etc. Excluir: »» As transformações adicionais, como seja a fabricação de móveis (incluídas no artesanato). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZANDO EQUIPAMENTO DA EXPLORAÇÃO Serviços agrícolas e não agrícolas prestados pela exploração a terceiros, com recurso a equipamentos próprios. Excluir: »» A prestação de serviços que envolva exclusivamente a mão de obra, sem a utilização de equipamentos da exploração; »» O aluguer de equipamentos sem operador, por não se considerar uma prestação de serviços.