177 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS Prestação de serviços relacionados com a agricultura a outras explorações e entidades. Exemplos: »» Sementeiras, colheitas, transporte de produtos agrícolas e/ou fatores de produção, comercialização, preservação da paisagem. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AGRÍCOLAS Prestação de serviços não relacionados com a agricultura a entidades diversas. Exemplos: »» Cortes florestais, manutenção de estradas, reparação de instalações não relacionadas com a atividade agrícola, transporte de produtos não agrícolas, etc. AQUACULTURA Atividades ou práticas de criação de organismos aquáticos (animais ou plantas) que envolvam a intervenção em, pelo menos, uma fase da vida do organismo. PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS Aproveitamento de energias renováveis (eólica, biomassa, solar e hídrica) por equipamentos da exploração, para utilização na própria exploração e/ou comercialização (venda de energia à rede elétrica). Exemplos: »» Produção de calor a partir da queima de materiais lenhosos, biogás, ou outra biomassa da exploração, produção de eletricidade a partir de estações eólicas, de painéis fotovoltaicos, etc. Excluir: »» O aluguer de terrenos para o aproveitamento de energias renováveis exploradas por terceiros (ex.: parques eólicos). SERVIÇOS DE SAÚDE, SOCIAIS E EDUCACIONAIS Qualquer atividade ligada à prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos e/ou ligada à intervenção social, em que são utilizados os recursos da exploração ou os seus produtos primários. Exemplos: »» Quinta pedagógica, espaços de atividades sociais, recreativas integradas e de reinserção social, etc.
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MANUAL DE INSTRUÇÕES
15
Página
OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS
Atividades lucrativas não agrícolas não referidas anteriormente.
Exemplos:
» Criação de espécies cinegéticas (caça) e destinadas em exclusivo à produção de pelo (chinchilas,
coelhos), helicicultura (caracóis), lombricultura (minhocas), columbofilia (pombos).
[2801] TURISMO RURAL E ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS
Indicar se na exploração existe turismo rural e/ou atividades diretamente relacionadas.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2802] ARTESANATO
Indicar se na exploração é produzido artesanato.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2803] TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ALIMENTARES
Indicar se na exploração é efetuada transformação de produtos agrícolas alimentares.
• Se Sim inscrever o código 1.
Excluir:
» A produção de vinho ou de azeite se maioritariamente for usada matéria-prima produzida na
exploração.
[2804] PRODUÇÃO DE CORTIÇA
Indicar se na exploração existe produção de cortiça com utilização de recursos da exploração.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2805] OUTRAS PRODUÇÕES FLORESTAIS
Indicar se na exploração existem outras produções florestais, que não a produção de cortiça, que
utilizam recursos da exploração.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2806] TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA
Indicar se na exploração existe transformação da madeira em bruto, com vista à sua comercialização.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2807] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Indicar se a exploração presta serviços relacionados com a agricultura.
• Se Sim inscrever o código 1.
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15
Página
[2808] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AGRÍCOLAS
Indicar se a exploração presta serviços não relacionados com a agricultura.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2809] AQUACULTURA
Indicar se na exploração existe aquacultura.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2810] PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA UTILIZAÇÃO NA EXPLORAÇÃO
Indicar se a exploração efetua o aproveitamento de energias renováveis, com equipamento próprio,
para consumo na exploração.
• Se Sim inscrever o código 1.
Excluir:
» O aproveitamento de energias renováveis exclusivamente para fins domésticos (ex.: painéis
solares e/ou lenha para aquecimento da habitação do produtor).
[2811] PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO
Indicar se a exploração efetua o aproveitamento de energias renováveis, com equipamento próprio,
para comercialização (à rede elétrica).
• Se Sim inscrever o código 1.
Excluir:
» A venda de biomassa (madeiras, grão, etc.) para produção de energia elétrica ou de
biocombustíveis.
[9800] SERVIÇOS DE SAÚDE, SOCIAIS E EDUCACIONAIS
Indicar se na exploração existem serviços de saúde, sociais e educacionais.
• Se Sim inscrever o código 1.
[2812] OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS
Indicar se na exploração existem outras atividades lucrativas não agrícolas não discriminadas nas
rubricas anteriores.
• Se Sim inscrever o código 1.
Incluir:
» A criação de espécies cinegéticas (caça);
» A criação de espécies destinadas em exclusivo à produção de pelo (chinchilas, coelhos);
» A helicicultura (criação de caracóis);
» A lombricultura (criação de minhocas);
» A columbofilia (criação de pombos de competição).
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MANUAL DE INSTRUÇÕES
16
Página
21.1 - INDICAR SE O PRODUTOR É ASSOCIADO DE ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS
Pretende-se, nesta questão, conhecer se o produtor é associado de organizações agrícolas.
ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS
Associações de agricultores cujo objeto social visa o desenvolvimento agrícola, tais como agrupamentos
de produtores agrícolas, associações de produtores agrícolas, organizações de produtores agrícolas,
cooperativas agrícolas (de produção, de serviços, de transformação ou polivalentes), estações e
centrais fruteiras, entrepostos comerciais agrícolas, associações de beneficiários de aproveitamentos
hidroagrícolas, associações de regantes, agrupamentos de defesa sanitária (ADS) e associações
interprofissionais agrícolas.
Incluir:
» As federações e confederações das organizações agrícolas.
[3011] INDICAR SE O PRODUTOR É ASSOCIADO DE ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS
Indicar se o produtor é associado de uma organização agrícola.
• Se Sim inscrever o código 1;
• Se Não inscrever o código 9.
21.1.1 - INDICAR OS SERVIÇOS UTILIZADOS PELO PRODUTOR
Pretende-se, nesta questão, conhecer se o produtor recorreu a serviços prestados por organizações
agrícolas, no ano agrícola 2018/2019.
SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Serviços de venda da produção agrícola prestados por organizações de agricultores ao produtor. São
considerados serviços de venda o transporte, armazenamento, preparação e venda dos produtos
agrícolas, bastando que apenas um destes serviços tenha sido utilizado.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE FATORES DE PRODUÇÃO
Serviços de fornecimento de fatores de produção prestados por organizações de agricultores ao produtor.
São considerados serviços de fornecimento de fatores de produção o transporte, armazenamento e a
venda de fatores de produção, bastando que apenas um destes serviços tenha sido utilizado.
RECURSO A SERVIÇOS DE
ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS21
Questão
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16
Página
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Serviços de apoio técnico prestados por organizações de agricultores ao produtor. São considerados
serviços de apoio técnico os dirigidos à proteção integrada, produção biológica, serviços de defesa
sanitária (saúde animal) e outros serviços de aconselhamento e apoio à atividade agropecuária da
exploração.
SERVIÇOS DE APOIO À GESTÃO
Serviços de apoio à gestão prestados por organizações de agricultores ao produtor. São considerados
serviços de apoio à gestão a contabilidade, a elaboração de declarações de IRS, IRC e IVA, a elaboração
de declarações para a Segurança Social, o relacionamento e comunicação com o Fisco e a Segurança
Social, o aconselhamento e apoio nos pedidos de ajudas públicas, a consultoria de gestão e outros
serviços de aconselhamento e apoio à gestão da exploração.
[3021] COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
Indicar se o produtor recorreu a serviços de comercialização de produtos agrícolas, prestados pelas
organizações agrícolas, no ano agrícola 2018/2019.
• Se Sim inscrever o código 1.
[3022] FORNECIMENTO DE FATORES DE PRODUÇÃO
Indicar se o produtor recorreu a serviços de fornecimento de fatores de produção, prestados pelas
organizações agrícolas, no ano agrícola 2018/2019.
• Se Sim inscrever o código 1.
[3025] APOIO TÉCNICO/GESTÃO
Indicar se o produtor recorreu a serviços de apoio técnico/gestão, prestados pelas organizações
agrícolas, no ano agrícola 2018/2019.
• Se Sim inscrever o código 1.
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CONTINENTE
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16
Página
Pretende-se, nesta questão, identificar o primeiro agente económico com o qual o produtor efetuou as
transações dos produtos. Para cada forma de escoamento o produtor deve atribuir um valor percentual
em relação ao total da produção.
Se por qualquer razão extraordinária (climatérica, incêndio ou outra) no ano agrícola 2018/2019 não
houve produção, considerar o destino habitual da produção.
Na produção agrícola da exploração não se considera:
• A produção utilizada como intraconsumo, isto é, destinada às necessidades produtivas da
exploração (ex.: grão retirado para semente, forragem utilizada na alimentação do efetivo
pecuário, etc.);
• As perdas, entendidas como as quantidades de produto perdidas posteriormente ao processo
produtivo e que advêm do transporte e armazenamento.
ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES (OP) RECONHECIDA
Pessoa coletiva cuja atividade se destina a concentrar a oferta e a colocação no mercado da produção
respetiva e a desenvolver pelo menos mais um dos seguintes objetivos: 1) assegurar a programação
da produção e a adaptação desta à procura; 2) otimizar os custos de produção e estabilizar os preços
na produção. Deve ainda adotar práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão de
resíduos, respeitadoras do ambiente. O reconhecimento de organizações de produtores é feito pelos
serviços competentes do MAFDR (ver lista de OP/AP reconhecidas no anexo V).
AGRUPAMENTO DE PRODUTORES (AP) RECONHECIDO
Pessoa coletiva criada como estrutura de caráter transitório no sentido de evoluir, no prazo de três anos,
para uma organização de produtores. Os valores mínimos de produção comercializada e de produtores
são inferiores aos exigidos nas organizações de produtores. O reconhecimento de agrupamentos de
produtores é feito pelos serviços competentes do MAFDR (ver lista de OP/AP reconhecidas no anexo V).
DESTINO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA22
Questão
184
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MANUAL DE INSTRUÇÕES
16
Página
CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO (HORTOFRUTÍCOLA) OU COOPERATIVA
As centrais de comercialização, vulgarmente designadas por centrais hortofrutícolas, e as cooperativas
têm como função a concentração da produção e o acondicionamento dos produtos. Considerar, neste
contexto, apenas as que não se encontram reconhecidas pelo MAFDR como organização/agrupamento
de produtores (ver lista de OP/AP reconhecidas no anexo V).
[9014] VENDA ATRAVÉS DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES (OP) OU AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES (AP)
RECONHECIDOS DA QUAL O PRODUTOR É SÓCIO
Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada através
de OP ou AP reconhecida, da qual o produtor é sócio.
[9015] VENDA ATRAVÉS DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES (OP) OU AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES (AP)
RECONHECIDOS DA QUAL O PRODUTOR NÃO É SÓCIO
Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada através
de OP ou AP reconhecida, da qual o produtor não é sócio.
[9002] VENDA ATRAVÉS DE CENTRAIS/COOPERATIVAS
Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no
mercado nacional e vendida a uma central de comercialização, vulgarmente designada por central
hortofrutícola, ou a uma cooperativa, não reconhecidas como OP ou AP.
[9003] VENDA DIRETA AO SETOR DA DISTRIBUIÇÃO
Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no
mercado nacional e vendida diretamente às médias e grandes superfícies.
Incluir: A venda direta às lojas dessas redes.
[9004] VENDA A RETALHISTA
Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no
mercado nacional e vendida a um pequeno comerciante (retalhista que, por sua vez, abastecerá os
consumidores finais), na exploração.
Excluir:
»»
As vendas às médias e pequenas superfícies que deverão ser registadas em [9003] - Venda
direta ao setor da distribuição.
[9005] VENDA A GROSSISTA/INTERMEDIÁRIO
Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no
mercado nacional e vendida a um pequeno comerciante (retalhista que, por sua vez, abastecerá os
consumidores finais), num mercado abastecedor (mercado grossista).
[9006] VENDA À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no
mercado nacional e vendida à indústria para transformação.
185 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página [9007] VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi vendida diretamente ao consumidor final (agregados familiares), quer esta se realize na exploração, na estrada ou num mercado retalhista (quando o produtor tem um lugar no mercado). Excluir: »» A venda a hotéis, cafés e restaurantes. [9008] EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada para o mercado intracomunitário diretamente pela exploração agrícola. [9009] EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada para o mercado extracomunitário diretamente pela exploração agrícola. [9010] OUTRAS FORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que não foi transacionada pelas formas de comercialização apresentadas anteriormente. [9011] AUTOCONSUMO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) de produção consumida pelo agregado doméstico do produtor. Incluir: »» As ofertas a familiares não pertencentes ao agregado doméstico.
187 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página Pretende-se, nesta questão, conhecer alguns aspetos relacionados com o rendimento, nomeadamente: • A importância das ajudas/subsídios no rendimento da exploração agrícola; • A importância das diferentes atividades (agropecuária, florestal e outras não agrícolas) na formação do rendimento da exploração agrícola; • A importância das diferentes fontes na constituição do rendimento do agregado doméstico do produtor singular. Considerar a estrutura de rendimentos que reflita a situação mais comum. 23.1 - IMPORTÂNCIA DAS AJUDAS/SUBSÍDIOS NO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Considerar a importância das ajudas/subsídios no rendimento da exploração agrícola. [3310] IMPORTÂNCIA DAS AJUDAS/SUBSÍDIOS NO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Registar a percentagem das ajudas/subsídios agrícolas no rendimento total da exploração. 23.2 - ORIGEM DO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Considerar a importância das diferentes atividades na formação do rendimento da exploração. CONSTITUIÇÃO DO RENDIMENTO DAS ATIVIDADES DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Aos proveitos deduzem-se os encargos decorrentes da produção, designadamente: • O consumo intermédio: valor dos bens e serviços consumidos como elementos do processo produtivo (ex.: custo das sementes, plantas, fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos, alimentos para animais, máquinas e equipamentos alugados, conservação e reparação de equipamento, carburantes e lubrificantes, eletricidade, água, etc.); • Os outros encargos da exploração e fundiários: remunerações e encargos sociais, juros, impostos e taxas, seguros, rendas, encargos financeiros e amortizações. RENDIMENTO23 Questão 188 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página RENDIMENTO FLORESTAL ANUALIZADO Distribuição do rendimento da produção florestal pelo período compreendido entre a plantação e o corte, ou, no caso do montado, entre tiragens de cortiça. A anualização do rendimento florestal tem como objetivo atenuar o enviesamento resultante do carácter pontual dos cortes, uma vez que na maior parte dos casos não é possível, por uma questão de dimensão, efetuar uma gestão florestal programada para o faseamento dos cortes. [3321] RENDIMENTO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade agropecuária, incluindo os subsídios. Excluir: » Subsídios ao investimento. [3322] RENDIMENTO DA ATIVIDADE FLORESTAL ANUALIZADA SEM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA EXPLORAÇÃO Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade florestal anualizada sem utilização de recursos da exploração (mão de obra, maquinaria e equipamentos), incluindo as ajudas/subsídios. Excluir: » Subsídios ao investimento. [3323] RENDIMENTO DA ATIVIDADE FLORESTAL ANUALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA EXPLORAÇÃO Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade florestal anualizada com utilização de recursos da exploração (mão de obra, maquinaria e equipamentos), incluindo as ajudas/subsídios. Excluir: » Subsídios ao investimento. [3324] RENDIMENTO DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO (EXCETO PRODUÇÃO FLORESTAL) Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente das atividades lucrativas não agrícolas da exploração, já anteriormente registadas nas rubricas: • [2801] - Turismo rural e atividades diretamente relacionadas; • [2802] - Artesanato; • [2803] - Transformação de produtos agrícolas alimentares; • [2806] - Transformação de madeira; • [2807] - Prestação de serviços agrícolas; • [2808] - Prestação de serviços não agrícolas; 189 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página • [2809] - Aquacultura; • [2810] - Produção de energias renováveis para utilização na exploração; • [2811] - Produção de energias renováveis para comercialização; • [9800] - Serviços de saúde, sociais e educacionais; • [2812] - Outras atividades lucrativas. Excluir: » A produção florestal [2804] e [2805]. O somatório dos valores registados nas rubricas [3321] a [3324] é 100%. 23.3 - ORIGEM DO RENDIMENTO DO AGREGADO DOMÉSTICO DO PRODUTOR SINGULAR Considerar a importância das diferentes origens ou fontes na constituição do rendimento do agregado doméstico do produtor singular. Questão dirigida excluivamente ao produtor singular. [3331] RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que resulta da atividade produtiva da exploração, da atividade florestal anualizada e das ajudas/subsídios agrícolas, bem como das outras atividades lucrativas não agrícolas da exploração, após dedução de todos os custos decorrentes da produção. Por convenção, existe sempre uma percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que tem origem na exploração agrícola. Se por qualquer razão extraordinária (climatérica, incêndio ou outra) no ano agrícola 2018/2019 o produtor não obteve rendimento da exploração, considera-se a estrutura do rendimento habitual. [3332] SALÁRIOS DO SETOR PRIMÁRIO Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de salários do setor primário, como sejam a agricultura, silvicultura, pesca, caça ou indústrias extrativas. [3333] SALÁRIOS DO SETOR SECUNDÁRIO Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de salários do setor secundário, como sejam a indústria transformadora, construção ou produção de energia. [3334] SALÁRIOS DO SETOR TERCIÁRIO Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de salários do sector terciário, como sejam o comércio, turismo, transportes ou atividades financeiras. 190 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página [3335] ATIVIDADE EMPRESARIAL Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de atividades empresariais não relacionadas com a exploração agrícola. [3336] PENSÕES E REFORMAS Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de pensões e reformas. [3337] OUTRAS ORIGENS Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de outras origens exteriores à exploração não registadas anteriormente (ex.: subsídio de desemprego, abono de família, remessas de emigrantes, rendas, juros e dividendos, etc.). O somatório dos valores registados nas rubricas [3331] a [3337] é 100%.