56 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS EM ESTUFA/ABRIGO ALTO Flores e plantas ornamentais cultivadas em instalações fixas ou móveis, de cobertura flexível ou rígida (plástico, vidro, outro material translúcido), impermeáveis, climatizadas ou não, e dentro das quais se pode trabalhar de pé. ABRIGO SOMBRA Estrutura de pilares de madeira, tubos ou outros suportes, com cobertura (teto e/ou paredes) de rede ou plástico não transparente, montada com a finalidade de proteger as flores e as plantas ornamentais da intensidade solar em excesso. [0170] PROTEACEAS Registar a área de proteaceas. [0171] FLORES EM AR LIVRE / ABRIGO BAIXO (EXCETO PROTEACEAS) Registar a área base de flores ao ar livre/abrigo baixo (exceto proteaceas). Incluir: » A área dos abrigos sombra; Excluir: » A área de propagação ao ar livre/abrigo baixo para venda, que é registada em [0180] e a área de proteáceas que é registada em [0170]. [0175] FLORES EM ESTUFA / ABRIGO ALTO Registar a área total da estufa/abrigo alto, isto é, a área base das flores e a área das passagens e equipamentos de acondicionamento ambiental que eventualmente existam. Incluir: » A área de propagação em estufa/abrigo alto. [0176] TOTAL DE FLORES Registar a soma das áreas de flores. [0177] PLANTAS ORNAMENTAIS EM AR LIVRE / ABRIGO BAIXO Registar a área base das plantas ornamentais ao ar livre/abrigo baixo. Incluir: » A área dos abrigos sombra. Excluir: » A área de propagação ao ar livre/abrigo baixo para venda, que é registada em [0180]. 57 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 [0178] PLANTAS ORNAMENTAIS EM ESTUFA / ABRIGO ALTO Registar a área total coberta pela estufa/abrigo alto, isto é, a área base das plantas ornamentais e a área das passagens e equipamentos de acondicionamento ambiental que eventualmente existam. Incluir: »» A área de propagação em estufa/abrigo alto. [0179] TOTAL DE PLANTAS ORNAMENTAIS Registar a soma das áreas das plantas ornamentais. 7.1.8 - ÁREAS DE PROPAGAÇÃO Considerar apenas as áreas destinadas à produção de: • Sementes de forragens, exceto cereais; • Materiais vegetativos (sementes, propágulos e plantas jovens para transplante) de hortícolas, flores e plantas ornamentais ao ar livre/abrigo baixo, para venda. Os propágulos e as plantas jovens para transplante compreendem: • As partes de flores, folhas e caules; • Os bolbos, rizomas e tubérculos; • Plantas jovens em vasos, sacos ou, ainda, no solo (ou outro substrato), para transplante. [0180] ÁREAS DE PROPAGAÇÃO Registar as áreas de propagação ao ar livre/abrigo baixo. Excluir: »» A área para produção de sementes de cereais, de leguminosas secas para grão, de batata e de culturas industriais; »» A área de propagação de hortícolas, flores e plantas ornamentais em estufa/abrigo alto; »» A área de propagação de hortícolas, flores e plantas ornamentais ao ar livre/abrigo baixo para intraconsumo (destinada às necessidades produtivas da exploração). 7.1.9 - OUTRAS CULTURAS TEMPORÁRIAS Registar a área de culturas temporárias, em cultura principal, não incluída em nenhuma das rubricas anteriores. [0191] BATATA-DOCE Registar a área de batata-doce.
58 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 [0192] INHAME Registar a área de inhame. [0193] RESTANTES CULTURAS TEMPORÁRIAS (EXCETO BATATA-DOCE E INHAME) Registar a área de culturas temporárias, em cultura principal, não incluída em nenhuma das rubricas anteriores. Exemplos: »» Tupinambo, physalis, etc. Incluir: »» A área destinada à propagação destas culturas. [0195] TOTAL DE OUTRAS CULTURAS TEMPORÁRIAS Registar a soma das áreas de outras culturas temporárias. 7.1.10 - TOTAL DE CULTURAS TEMPORÁRIAS [0196] TOTAL CULTURAS TEMPORÁRIAS Registar a soma das áreas inscritas nas rubricas: • [0119] - Cereais para grão; • [0129] - Leguminosas secas para grão; • [0140] - Prados temporários e culturas forrageiras; • [0149] - Batata; • [0159] - Culturas industriais; • [0166] - Hortícolas extensivas; • [0169] - Hortícolas intensivas; • [0176] - Flores; • [0179] - Plantas ornamentais; • [0180] - Áreas de propagação; • [0195] - Outras culturas temporárias.
59 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 [0249] a [0295] - COLUNA 2 - SUPERFÍCIE REGADA DAS CULTURAS TEMPORÁRIAS Registar a área regada das culturas temporárias em cultura principal no ano agrícola 2018/2019. As estufas são sempre regados pelo que, apesar de não serem registados informaticamente, são anotados e contabilizados nos respetivos totais. [0296] TOTAL DE CULTURAS TEMPORÁRIAS REGADAS Registar a soma das áreas inscritas nas rubricas: • [0249] - Batata; • [0266] - Hortícolas extensivas; • [0269] - Hortícolas intensivas; • [0276] - Flores; • [0279] - Plantas ornamentais; • [0280] - Áreas de propagação; • [0295] - Outras culturas temporárias. [0249] a [0293] - COLUNA 3 - MÉTODO DE REGA DAS CULTURAS TEMPORÁRIAS Registar o método de rega das culturas temporárias mais representativo (em termos de área), no ano agrícola 2018/2019. • Se sulcos tradicionais inscrever o código 1; • Se outros métodos de rega por gravidade inscrever o código 4; • Se aspersores com ramais fixos inscrever o código 5; • Se aspersores com ramais móveis inscrever o código 6; • Se gota a gota inscrever o código 9; • Se micro aspersão inscrever o código 10. [0249] a [0293] - COLUNA 4 – ORIGEM DA ÁGUA DE REGA DAS CULTURAS TEMPORÁRIAS Registar a origem da água de rega das culturas temporárias mais representativo (em termos de área), no ano agrícola 2018/2019. • Se cursos de água inscrever o código 1; • Se rede pública inscrever o código 2; • Se depósitos inscrever o código 3.
60 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 [0308] a [039] – COLUNA 5 - CULTURAS TEMPORÁRIAS SECUNDÁRIAS SUCESSIVAS Registar a área de culturas temporárias sucessivas, em cultura secundária, efetuadas no ano agrícola 2018/2019. Excluir: »» As culturas industriais, culturas hortícolas intensivas, flores, plantas ornamentais e áreas de propagação; »» As culturas de cobertura ou intercalares, que têm como objetivo principal a conservação e melhoramento do solo (o aproveitamento da produção é secundário). [0396] COLUNA 5 - TOTAL DE CULTURAS TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS Registar a soma das áreas inscritas nas rubricas: • [0319] - Cereais para grão; • [0329] - Leguminosas secas para grão; • [0340] - Culturas forrageiras; • [0349] - Batata; • [0366] - Hortícolas extensivas; • [0395] - Outras culturas temporárias. [2301] a [2595] - COLUNA 6 - CULTURAS TEMPORÁRIAS EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, EM PRODUÇÃO Registar as áreas de agricultura biológica, em produção, das culturas temporárias em cultura principal, bem como dos agregados cereais para grão, leguminosas secas para grão, prados temporários e culturas forrageiras, batata, culturas industriais, hortícolas, flores, plantas ornamentais, áreas de propagação e outras culturas temporárias, no ano agrícola 2018/2019. [2309] - COLUNA 6 - TOTAL DE CULTURAS TEMPORÁRIAS EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, EM PRODUÇÃO Registar a soma das áreas inscritas nas rubricas: • [2301] - Coluna 6 - Cereais para grão; • [2302] - Coluna 6 - Leguminosas secas para grão; • [2303] - Coluna 6 - Prados temporários e culturas forrageiras; • [2304] - Coluna 6 - Batata; • [2306] - Coluna 6 - Culturas industriais; • [2566] - Coluna 6 - Hortícolas extensivas; • [2569] - Coluna 6 - Hortícolas intensivas;
61 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 • [2576] - Coluna 6 - Flores; • [2579] - Coluna 6 - Plantas ornamentais; • [2580] - Coluna 6 - Áreas de propagação; • [2595] - Coluna 6 - Outras culturas temporárias. [2301] a [2595] - COLUNA 7 - CULTURAS TEMPORÁRIAS EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, EM CONVERSÂO Registar as áreas de agricultura biológica, em conversão, das culturas temporárias em cultura principal, bem como dos agregados cereais para grão, leguminosas secas para grão, prados temporários e culturas forrageiras, batata, culturas industriais, hortícolas e outras culturas temporárias, no ano agrícola 2018/2019. [2309] - COLUNA 7 - TOTAL DE CULTURAS TEMPORÁRIAS EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, EM CONVERSÃO Registar a soma das áreas inscritas nas rubricas: • [2301] - Coluna 7 - Cereais para grão; • [2302] - Coluna 7 - Leguminosas secas para grão; • [2303] - Coluna 7 - Prados temporários e culturas forrageiras; • [2304] - Coluna 7 - Batata; • [2306] - Coluna 7 - Culturas industriais; • [2566] - Coluna 7 - Hortícolas extensivas; • [2569] - Coluna 7 - Hortícolas intensivas; • [2576] - Coluna 7 - Flores; • [2579] - Coluna 7 - Plantas ornamentais; • [2580] - Coluna 7 - Áreas de propagação; • [2595] - Coluna 7 - Outras culturas temporárias.
63 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e6 Páginas 7 Pretende-se, nesta questão, determinar a superfície total de culturas permanentes e ainda caracterizar, caso exista, o regadio através da quantificação da superfície regada, da identificação do método de rega mais utilizado e da origem da água de rega por cada cultura, no ano agrícola 2018/2019. Complementarmente, pretende-se determinar a superfície das culturas permanentes que são produzidas (ou estão em processo de conversão) em modo de produção biológico. CULTURAS PERMANENTES Culturas lenhosas que ocupam a terra durante vários anos e fornecem repetidas colheitas. Não entram nas rotações culturais e podem ser plantadas como: • Cultura estreme; • Associação de culturas permanentes de espécies diferentes. SUPERFÍCIE TOTAL DAS CULTURAS PERMANENTES Para a superfície total (incluir passagens) das diferentes espécies de culturas permanentes considerar os seguintes povoamentos: • Frutos frescos, frutos pequenos de baga, frutos subtropicais e citrinos: densidade igual ou superior a 100 árvores/ha (a distância entre árvores não excede normalmente os 10 metros); • Frutos de casca rija: densidade igual ou superior a 45 árvores/ha; • Vinha: plantações contínuas e/ou descontínuas (bordadura ou cordão), em cultura pura ou associada. Excluir: »» Os pés dispersos das culturas permanentes, com densidades de plantação inferiores aos limites referidos; »» As bordaduras, com exceção da vinha; »» As áreas abandonadas, a registar em superfície agrícola não utilizada SANU [0983]; »» As culturas plurianuais industriais (lúpulo, cardo, etc.) e hortícolas (espargos, morangos, etc.); »» As culturas plurianuais ornamentais não lenhosas para venda. CULTURAS PERMANENTES 8 Questão
64 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e6 Páginas 7 Incluir: »» As culturas permanentes em estufas; »» As plantações recentes de culturas permanentes ainda sem produção. SUPERFÍCIE REGADA Superfície ocupada por culturas permanentes que foram regadas pelo menos uma vez, no ano agrícola 2018/2019. MÉTODO DE REGA Técnica de aplicação de água às culturas, que se classifica em gravidade e sob-pressão. Consideram-se como métodos de rega passíveis de serem utilizados em culturas permanentes os seguintes:
- Gravidade: a água é conduzida por ação da gravidade até à cultura a regar, mesmo que a montante da superfície regada tenha havido necessidade de elevação da água.
- Localizada o Gota a gota : a água é fornecida a pontos do terreno (geralmente à superfície deste) a partir dos quais se difunde até uma certa profundidade. Para o efeito utilizam-se dispositivos designados gotejadores, que debitam caudais de 2 a 19 l/h. Incluir: »» Rega com fita perfurada e rega com micro-tubo. o Micro-aspersão: a água é fornecida a pequenas superfícies do terreno (circulares ou sectores circulares) por pequenos aspersores. Estes mini-aspersores debitam um caudal entre os 20 e 150 l/h. A aspersão é um método de rega praticamente inexistente nas culturas permanentes, pelo que não se considera passível de ser registado nestas culturas. Se existirem alguns casos devem ser comunicados e descritos em observações. [0601] a [0695] CULTURAS PERMANENTES Registar a superfície total (incluir as passagens) das diferentes espécies de culturas permanentes (pomares, vinha contínua e/ou descontínua, áreas de propagação, etc.), no ano agrícola 2018/2019. Considerar o seguinte critério para o registo das áreas das culturas associadas: • Na associação de culturas permanentes, repartir as superfícies segundo o espaço ocupado por cada espécie, desprezando aquelas cuja representatividade seja insignificante.
65 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 6 Páginas 7 8.1 - FRUTOS FRESCOS [0601] a [0618] FRUTOS FRESCOS Registar, nas respetivas rubricas, as áreas de macieiras, pereiras, pessegueiros e outros frutos frescos. [0618] OUTROS FRUTOS FRESCOS Registar a área de frutos frescos com origem em zonas temperadas não incluída nas rubricas anteriores. Exemplos: » Damasqueiros, marmeleiros, nespereira, diospireiro, etc. Excluir: » Citrinos a registar em [0641] a [0648]. » Frutos subtropicais a registar em [0626] a [0638]. [0619] TOTAL DE FRUTOS FRESCOS Registar a soma das áreas de frutos frescos inscritas nas rubricas [0601] a [0618]. 8.2 - FRUTOS PEQUENOS DE BAGA [0621] a [0640] FRUTOS PEQUENOS DE BAGA Registar, nas respetivas rubricas, as áreas de amoras cultivadas para consumo em fresco, framboesas, groselhas, mirtilos e outros frutos pequenos de baga. [0640] OUTROS FRUTOS PEQUENOS DE BAGA Registar a área de outros frutos pequenos de baga. Exemplos: » Bagas de sabugueiro, goji, etc. [0625] TOTAL DE FRUTOS PEQUENOS DE BAGA Registar a soma das áreas de frutos pequenos de baga inscritas nas rubricas [0621] a [0624] e [0640]. 8.3 - FRUTOS SUBTROPICAIS [0627] a [0638] FRUTOS SUBTROPICAIS Registar, nas respetivas rubricas, as áreas de anoneiras, bananeiras, maracujazeiros, abacateiros, ananaseiros e outros frutos subtropicais. 66 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 6 Páginas 7 [0638] OUTROS FRUTOS SUBTROPICAIS Registar as áreas de frutos subtropicais não incluídas nas rubricas anteriores. Exemplos: » Papaieiras ou mamoeiros, tamareiras, mangas, etc. [0639] TOTAL DE FRUTOS SUBTROPICAIS Registar a soma das áreas de frutos subtropicais inscritas nas rubricas [0627] a [0638]. 8.4 - CITRINOS [0641] a [0648] CITRINOS Registar nas respetivas rubricas as áreas de laranjeiras, limoeiros, tangerineiras e seus híbridos e outros citrinos. [0646] TANGERINEIRAS E SEUS HÍBRIDOS Registar a área de tangerineiras, tangereiras, clementinas, mandarinas e satsumas. [0648] OUTROS CITRINOS Registar a área de citrinos não incluída nas rubricas anteriores. Exemplos: » limas, cidrões, bergamotas, etc. [0649] TOTAL DE CITRINOS Registar a soma das áreas de citrinos inscritas nas rubricas [0641] a [0648]. 8.5 - FRUTOS DE CASCA RIJA [0652] CASTANHEIROS Registar a área de castanheiros. [0658] OUTROS FRUTOS DE CASCA RIJA Registar a área de frutos de casca rija que não sejam de castanheiros. Exemplos: » amendoeiras, nogueiras, aveleiras, pistácios, etc. 67 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 6 Páginas 7 [0659] TOTAL DE FRUTOS DE CASCA RIJA Registar a soma das áreas de frutos de casca rija inscritas nas rubricas [0652] a [0658]. 8.6 - VINHA Considerar as áreas plantadas com vinha destinadas à produção de vinho ou de uvas de mesa. APTIDÃO DA VINHA A vinha plantada/enxertada com castas de vinho é considerada para produção de vinho, mesmo que a totalidade da sua produção tenha sido desviada para uva de mesa. A superfície plantada com vinha para uva de mesa não é considerada para vinho, mesmo que a totalidade da sua produção tenha sido retirada para vinificação. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA (DOP) É o nome geográfico de uma região, de um local determinado ou de uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa região ou desse local determinado e cuja qualidade ou caraterísticas se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área ou região geográfica delimitada. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (IGP) É o nome do país ou de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas daí provenientes em pelo menos 85%, no caso de região ou de local determinado, cuja reputação, determinada qualidade ou outra caraterística podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja vinificação ocorra no interior daquela área ou região geográfica delimitada. [0673] a [0678] VINHA Registar as áreas plantadas com vinha para vinho (segundo a qualidade) e para uva de mesa. Considerar os seguintes critérios para o registo das áreas de vinha: Incluir: » A bacelada, vinha ainda não enxertada com garfos das castas da espécie Vitis vinifera (europeias). Excluir: » Os pés dispersos de vinha não considerados como uma plantação regular. 68 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 6 Páginas 7 [0673] a [0677] VINHA PARA VINHO Considerar a área de vinha plantada/enxertada com castas de vinho. Incluir: » As áreas de vinha destinadas à produção de aguardentes e vinagres de vinho. [0673] VINHA CERTIFICADA PARA A PRODUÇÃO DOP Registar a área de vinha potencialmente produtora de produtos vitivinícolas com Denominação de Origem Protegida (vinha inscrita na CVR da região onde está instalada para a produção de DOP). [0674] VINHA CERTIFICADA PARA A PRODUÇÃO IGP Registar a área de vinha potencialmente produtora de produtos vitivinícolas com Indicação Geográfica Protegida (vinha inscrita na CVR da região onde está instalada para a produção de IGP). [0677] VINHA SEM CERTIFICAÇÃO (OUTROS VINHOS) Registar a área de vinha sem potencial para a produção de produtos vitivinícolas com Denominação de Origem Protegida ou Indicação Geográfica Protegida. Incluir: » A área de vinha dos produtores diretos (não enxertados com garfos de castas europeias – Vitis vinifera), que produz o vinho vulgarmente designado por vinho de cheiro, americano ou morangueiro. [0678] PARA UVA DE MESA Registar a área de vinha destinada à produção de uva de mesa. [0679] TOTAL DE VINHA Registar a soma das áreas de vinha inscritas nas rubricas [0673] a [0678]. 8.7 - ÁREAS DE PROPAGAÇÃO DE CULTURAS LENHOSAS (VIVEIROS) Considerar as áreas de propagação de culturas lenhosas de ar livre/abrigo baixo ou estufa/abrigo alto. [0681] a [0684] ÁREAS DE PROPAGAÇÃO DE CULTURAS LENHOSAS (VIVEIROS) Registar a área de propagação das culturas lenhosas (destinadas a serem transplantadas). [0681] VIVEIROS VITÍCOLAS Registar a áreas de propagação de material vitícola para porta-enxertos (cultura de videiras destinada à produção de estacas para barbar ou enxertar) e para garfos (cultura de videiras destinada à produção de enxertos). 69 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e6 Páginas 7 [0682] VIVEIROS DE ÁRVORES DE FRUTO, CITRINOS E OLIVEIRAS Registar a área de viveiros de árvores de fruto, citrinos e oliveiras. [0683] VIVEIROS FLORESTAIS Registar as áreas de propagação de material florestal destinadas: • À venda, independentemente de se localizarem, ou não, no perímetro florestal da exploração; • Ao intraconsumo (satisfazer as necessidades produtivas da exploração), desde que localizadas fora do perímetro florestal da exploração. Excluir: »» A área de propagação florestal, localizada no perímetro florestal da exploração, destinada ao intraconsumo. [0684] VIVEIROS DE PLANTAS ORNAMENTAIS Registar a área de propagação de árvores e arbustos ornamentais para a plantação de jardins, sebes, parques, estradas e taludes. [0689] TOTAL DE ÁREAS DE PROPAGAÇÃO DE CULTURAS LENHOSAS Registar a soma das áreas de propagação das culturas lenhosas inscritas nas rubricas [0681] a [0684]. 8.8 - OUTRAS CULTURAS PERMANENTES Considerar as áreas de outras culturas permanentes que não foram registadas nas rubricas anteriores. [0691] CHÁ Registar a área de chá. [0692] RESTANTES CULTURAS PERMANENTES Registar a área de culturas permanentes não incluída nas rubricas anteriores. Incluir: »» Áreas de propagação das outras culturas permanentes. Exemplos: »» Figueira da índia (tabaibeira), vime, etc. 8.9 - TOTAL DE CULTURAS PERMANENTES Considerar a soma das áreas de culturas permanentes.