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80 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página [1913] LEITÕES (MENOS DE 20 KG DE PESO VIVO) Registar o número de suínos (machos e fêmeas) com menos de 20 kg de peso vivo, a mamar ou desmamados. Normalmente são animais com menos de dois meses de idade. [1914] SUÍNOS DE 20 A MENOS DE 50 KG DE PESO VIVO Registar o número de suínos (machos e fêmeas) de 20 kg a menos de 50 kg de peso vivo, independentemente do seu destino. [1918] SUÍNOS DE ENGORDA COM 50 KG DE PESO VIVO E MAIS Considerar todos os suínos de engorda que não estejam incluídos nas categorias anteriores e que tenham peso vivo igual ou superior a 50 kg. [1923] FÊMEAS REPRODUTORAS COM 50 KG DE PESO VIVO E MAIS Considerar todas as fêmeas que já tenham parido (porcas) e as que, ainda não tendo parido (não cobertas, cobertas pela primeira vez ou esperando o primeiro parto), são destinadas à reprodução. Excluir: »» As fêmeas com 50 kg e mais de peso vivo não destinadas à reprodução, registadas em [1918]; »» As porcas de refugo, que são registadas em [1918]. [1924] VARRASCOS (MACHOS REPRODUTORES) Registar o número de machos inteiros (não castrados) com mais de 50 kg de peso vivo com atividade reprodutora (cobrição, deteção de cio e produção sémen). [1929] TOTAL DE SUÍNOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1913] a [1924]. 12.2.3 - OVINOS Considerar todas as raças de ovinos. [1931] a [1935] OVINOS Considerar o número total de cabeças de ovinos consoante o sexo e a aptidão. [1931] MALATAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos borregos, se destinam a ser ordenhadas regularmente.

81 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página [1932] OUTRAS MALATAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos borregos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. [1933] OVELHAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos borregos, se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As ovelhas leiteiras de refugo. [1934] OUTRAS OVELHAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos borregos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As ovelhas não leiteiras de refugo. [1935] OUTROS OVINOS Registar o número de ovinos (machos e fêmeas) de qualquer idade que não foram considerados nas categorias anteriores. Incluir: »» Os borregos (machos e fêmeas); »» Os machos (malatos, carneiros e machos de refugo); »» As malatas de substituição. [1939] TOTAL DE OVINOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1931] a [1935]. 12.2.4 - CAPRINOS Considerar todas as raças de caprinos. [1941] a [1945] CAPRINOS Considerar o número total de cabeças de caprinos consoante o sexo e a aptidão. [1941] CHIBAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos cabritos, se destinam a ser ordenhadas regularmente.

82 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página [1942] OUTRAS CHIBAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos cabritos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. [1943] CABRAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos cabritos, se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As cabras leiteiras de refugo. [1944] OUTRAS CABRAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos cabritos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As cabras não leiteiras de refugo. [1945] OUTROS CAPRINOS Registar o número de caprinos (machos e fêmeas) de qualquer idade que não foram considerados nas categorias anteriores. Incluir: »» Os cabritos (machos e fêmeas); »» Os machos (chibos, bodes e machos de refugo); »» As chibas de substituição. [1949] TOTAL DE CAPRINOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1941] a [1945]. 12.2.5 - EQUÍDEOS Considerar o gado equino, gado asinino e gado muar, independentemente do sexo e idade. [1951] a [1953] EQUÍDEOS Considerar os equídeos segundo a espécie. [1951] EQUINOS Registar o número de equinos (cavalos e éguas) de qualquer idade.

83 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página [1952] e [1953] OUTROS EQUÍDEOS Considerar o gado asinino e o gado muar, independentemente do sexo e idade. [1952] ASININOS Registar o número de burros (machos e fêmeas) de qualquer idade. [1953] MUARES Registar o número de machos e mulas de qualquer idade. [1959] TOTAL DE EQUÍDEOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1951] a [1953]. 12.2.6 - AVES Considerar todas as aves com exceção das cinegéticas e pombos de columbofilia. [1961] a [1967] AVES Considerar as aves (machos e fêmeas) de qualquer idade. [1961] FRANGOS DE CARNE (INCLUIR GALOS) Registar o número de frangos destinados ao abate (frangos de carne) independentemente do sexo e da idade. Incluir: »» Os frangos e galos reprodutores. Excluir: »» Os pintos dos aviários de multiplicação que se destinam a ser vendidos como “pinto do dia” (aves com idade inferior a 72 horas e que não foram alimentadas). [1962] GALINHAS POEDEIRAS E REPRODUTORAS Registar o número de fêmeas já em postura, quer os ovos se destinem ao consumo ou à incubação. Incluir: »» As frangas destinadas à postura. [1963] PERUS Registar o número de perus independentemente do sexo e da idade.

84 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página [1964] PATOS Registar o número de patos independentemente do sexo e da idade. [1967] CODORNIZES Registar o número de codornizes independentemente do sexo e da idade. [1965] OUTRAS AVES Registar o número de aves (machos e fêmeas) de qualquer idade não consideradas nas categorias anteriores. Incluir: »» Gansos, pintadas, pombos (para carne) e avestruzes criadas em cativeiro. Excluir: »» As aves cinegéticas (ex.: perdizes, pombos, faisões, etc.) e os pombos de columbofilia. No caso de existirem outras aves discriminar a espécie em observações. [1969] TOTAL DE AVES Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1961] a [1967]. 12.2.7 - COELHOS Considerar os coelhos para produção de carne. [1971] e [1972] COELHOS Considerar os coelhos para produção de carne independentemente do sexo e idade. Incluir: »» A produção de coelhos para pelo sempre que se verifique o aproveitamento da carne. Excluir: »» A produção de coelhos exclusivamente para outros fins que não a carne (pelo ou pele, etc.). [1971] FÊMEAS REPRODUTORAS Registar o número de fêmeas que já tenham parido. [1972] OUTROS COELHOS Registar o número de coelhos (machos e fêmeas) independentemente do sexo e da idade, não incluídos anteriormente.

85 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página Incluir: »» Animais para abate; »» Machos reprodutores; »» Animais de substituição (machos e fêmeas). [1979] TOTAL DE COELHOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1971] e [1972]. 12.2.8 - COLMEIAS E CORTIÇOS POVOADOS Considerar o número de colónias de abelhas, consoante a natureza do seu abrigo (colmeias e cortiços), destinadas à produção de mel. Excluir: »» As colónias dirigidas para a obtenção exclusiva de outros produtos: rainhas, própolis, pólen, cera, geleia real e veneno. COLMEIA Abrigo feito especialmente para alojar uma colónia de abelhas, visando a exploração económica. CORTIÇO Abrigo de cortiça, geralmente em formato cilíndrico, feito especialmente para alojar uma colónia de abelhas, visando a exploração económica. [1981] COLMEIAS POVOADAS Registar o número de colmeias povoadas destinadas à produção de mel. [1982] CORTIÇOS POVOADOS Registar o número de cortiços povoados destinados à produção de mel. [1989] TOTAL DE COLMEIAS E CORTIÇOS POVOADOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1981] e [1982]. [4001] a [4082] - EFETIVO ANIMAL EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO Registar o número de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, colmeias e cortiços, criados em modo de produção biológico.

87 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página Pretende-se, nesta questão, conhecer o tipo de instalações e algumas características do maneio do efetivo. Embora o período de referência seja diferente do referido na questão 12 - EFETIVOS ANIMAIS terá de se verificar alguma coerência nas respostas. Nos casos em que estas difiram significativamente deverão ser confirmadas em observações. 13.1 - BOVINOS Pretende-se, nesta questão, conhecer o tipo de instalações e algumas características do maneio do efetivo bovino. 13.1.1 - EFETIVO MÉDIO Pretende-se, nesta questão, conhecer o número médio de bovinos, desagregado por vacas leiteiras e outros bovinos, que permaneceram na exploração, durante os últimos 12 meses. [2140] EFETIVO MÉDIO DE VACAS LEITEIRAS Registar o número médio de vacas leiteiras que permaneceram na exploração, durante os últimos 12 meses. [2240] EFETIVO MÉDIO DE OUTROS BOVINOS Registar o número médio de outros bovinos que permaneceram na exploração, durante os últimos 12 meses. 13.1.2 - EFETIVO HABITUAL NAS INSTALAÇÕES Pretende-se, nesta questão, conhecer o número habitual de bovinos, desagregado por vacas leiteiras e outros bovinos, isto é, o número mais frequente de animais que permaneceram nas instalações, durante os últimos 12 meses, por tipo de instalação. O efetivo médio não corresponde ao habitual nos casos em que no período de referência se verificaram situações de sublotação e sobrelotação. INSTALAÇÕES PECUÁRIAS (NOS ÚLTIMOS 12 MESES) 13 Questão

88 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página ESTABULAÇÃO Sistema em que os animais estão confinados a um determinado espaço físico (instalação) de forma permanente ou temporária. Excluir: As instalações associadas aos sistemas de produção de bovinos em regime extensivo (cercas de contenção temporária, currais, etc.). ESTABULAÇÃO PRESA Forma de estabulação em que os animais têm os movimentos muito condicionados, pois encontram- se permanentemente confinados a um espaço físico individual, não podendo circular livremente pelas instalações. ESTABULAÇÃO LIVRE Forma de estabulação em que os animais podem circular livremente pelas instalações, na área a eles destinada, não se encontrando confinados a lugares individuais. ESTABULAÇÃO COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE ESTRUME SÓLIDO Sistema de estabulação que promove a concentração de dejetos sólidos dos animais com uma reduzida quantidade de urina. O pavimento das instalações é coberto por material de cama (palha, serradura, aparas de madeira ou outros) que se mistura com as fezes e urina. A frequência de remoção do material de cama pode variar entre dias e alguns meses. Em qualquer das situações o material retirado é sempre pastoso a sólido, sendo depositado em nitreiras ou pilhas, não podendo ser confundido com chorume que, com uma consistência mais líquida, apresenta fluidez e é contido/armazenado em depósitos (tanques, lagoas ou outros). ESTABULAÇÃO COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE CHORUME Sistema de estabulação que produz efluentes pecuários de consistência fluida a pastosa, habitualmente designados por chorume, necessitando de estruturas de armazenamento capazes de conter as escorrências (tanques ou lagoas). A produção de chorume está relacionada com as características das instalações e o tipo de maneio, designadamente: • Pavimento em grelha; • Sistema de limpeza por bombagem de água (forte corrente de água que arrasta todos os materiais na superfície do pavimento); • Ausência de qualquer material de cama orgânico (palha, serradura, aparas de madeira, ou outros).

89 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [2128] EFETIVO HABITUAL DE VACAS LEITEIRAS EM ESTABULAÇÃO PRESA COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE ESTRUME Registar o número habitual de vacas leiteiras estabuladas num sistema de estabulação presa com produção predominante de estrume, durante os últimos 12 meses. [2129] EFETIVO HABITUAL DE VACAS LEITEIRAS EM ESTABULAÇÃO PRESA COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE CHORUME Registar o número habitual de vacas leiteiras estabuladas num sistema de estabulação presa com produção predominante de chorume, durante os últimos 12 meses. [2130] EFETIVO HABITUAL DE VACAS LEITEIRAS EM ESTABULAÇÃO LIVRE COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE ESTRUME Registar o número habitual de vacas leiteiras estabuladas num sistema de estabulação livre com produção predominante de estrume, durante os últimos 12 meses. [2131] EFETIVO HABITUAL DE VACAS LEITEIRAS EM ESTABULAÇÃO LIVRE COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE CHORUME Registar o número habitual de vacas leiteiras estabuladas num sistema de estabulação livre com produção predominante de chorume, durante os últimos 12 meses. [2241] EFETIVO HABITUAL DE OUTROS BOVINOS EM ESTABULAÇÃO PRESA COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE ESTRUME Registar o número habitual de outros bovinos estabulados num sistema de estabulação presa com produção predominante de estrume, durante os últimos 12 meses. [2242] EFETIVO HABITUAL DE OUTROS BOVINOS EM ESTABULAÇÃO PRESA COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE CHORUME Registar o número habitual de outros bovinos estabulados num sistema de estabulação presa com produção predominante de chorume, durante os últimos 12 meses. [2243] EFETIVO HABITUAL DE OUTROS BOVINOS EM ESTABULAÇÃO LIVRE COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE ESTRUME Registar o número habitual de outros bovinos estabulados num sistema de estabulação livre com produção predominante de estrume, durante os últimos 12 meses. [2244] EFETIVO HABITUAL DE OUTROS BOVINOS EM ESTABULAÇÃO LIVRE COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE CHORUME Registar o número habitual de outros bovinos estabulados num sistema de estabulação livre com produção predominante de chorume, durante os últimos 12 meses. 13.1.2.1 - ACESSO A PARQUES EXTERIORES CERCADOS CONTÍGUOS ÀS INSTALAÇÕES PECUÁRIAS Pretende-se, nesta questão, conhecer se o efetivo bovino estabulado tem acesso a parques exteriores cercados contíguos às instalações.