48 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 7.1.1 - CEREAIS PARA GRÃO Considerar a área de cereais para grão. Incluir: » A área para produção de sementes. MILHO HÍBRIDO Variedade de milho resultante de um processo de melhoramento genético com o objetivo de produzir plantas mais produtivas e mais resistentes às pragas e doenças. Um híbrido resulta do cruzamento de linhagens puras. O milho híbrido, como ocorre com todos os híbridos em geral, só tem alto vigor e produtividade na primeira geração, pelo que é necessário adquirir semente híbrida todos os anos, não se considerando por esse motivo a semente de milho híbrido de segunda geração, que deve ser considerada como milho regional. As sementes de milho híbrido apenas podem ser produzidas por entidades licenciadas pela autoridade nacional competente - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). No caso das variedades pertencentes às espécies regulamentadas por legislação da União Europeia, a semente certificada é comercializada em embalagens identificadas com etiquetas UE. MILHO REGIONAL Variedade de milho não híbrido, de linhagem pura, em geral com menos vigor e produtividade que o milho híbrido. O cultivo da semente de milho híbrido de segunda geração, i.e., a resultante da colheita do milho híbrido, deve ser considerado como milho regional. OUTROS CEREAIS PARA GRÃO Considerar a área dos cereais para grão não discriminados nas rubricas anteriores. Exemplos: » Alpista, milho-miúdo, milho painço, trigo mourisco, etc. [0108] MILHO HÍBRIDO Registar a área de milho híbrido de semente certificada, em cultura principal. Excluir: » As áreas semeadas com semente de milho híbrido de 2.ª geração e seguintes, que serão registadas em milho regional [0109]; » O milho destinado à alimentação humana quando o grão ainda se encontra no estado leitoso (maçaroca ou milho doce), que deverá ser considerado nas culturas hortícolas. 49 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 [0109] MILHO REGIONAL Registar a área de milho de semente não certificada, em cultura principal. Incluir: » Semente de milho híbrido de 2.ª geração e seguintes. [0118] OUTROS CEREAIS PARA GRÃO Registar a área de outros cereais para grão, em cultura principal. [0119] TOTAL DE CEREAIS PARA GRÃO Registar a soma das áreas de cereais para grão, em cultura principal. 7.1.2 - LEGUMINOSAS SECAS PARA GRÃO Considerar as leguminosas cultivadas para colheita de grão após maturação completa, quer se destinem à alimentação humana ou animal. Incluir: » A área para produção de sementes. Excluir: » As leguminosas colhidas antes da maturação completa do grão, que são consideradas culturas hortícolas (ex.: feijão-verde, ervilha em verde, fava em verde, etc.); » As leguminosas colhidas em verde para alimentação animal, que são consideradas culturas forrageiras. OUTRAS LEGUMINOSAS SECAS PARA GRÃO Considerar a área das leguminosas secas para grão não discriminadas nas rubricas anteriores, em cultura estreme ou mista, para alimentação (humana ou animal) ou para produção de sementes. Exemplos: » Lentilhas, ervilhacas, tremocilhas, mistura de leguminosas secas, etc. [0128] OUTRAS LEGUMINOSAS SECAS PARA GRÃO Registar a área de outras leguminosas secas para grão, em cultura principal. [0129] TOTAL DE LEGUMINOSAS SECAS PARA GRÃO Registar a soma das áreas de leguminosas secas para grão, em cultura principal. 50 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 7.1.3 - PRADOS TEMPORÁRIOS E CULTURAS FORRAGEIRAS Considerar os prados temporários e as culturas forrageiras (anuais e plurianuais). PRADOS TEMPORÁRIOS Plantas herbáceas semeadas, destinadas a serem pastoreadas pelo gado no local em que vegetam, podendo, em determinados períodos do ano, ser acessoriamente cortadas para forragem. Consideram- se temporários porque estão incluídos numa rotação, ocupando o solo por um período geralmente inferior a 5 anos. Exemplos: » Trevo branco x festuca, vários trevos subterrâneos x festuca x azevém, etc. CULTURAS FORRAGEIRAS Plantas herbáceas, destinadas ao corte antes de atingirem a maturação completa, para alimentação animal em verde, feno ou silagem. Pontualmente podem ser pastoreadas (ex.: aveia para pastoreio), continuando a designar-se como forrageiras e não como prados. Normalmente entram na rotação das culturas e ocupam a mesma superfície por um período inferior a 5 anos (forragens anuais e plurianuais). Incluir: » As culturas colhidas em verde para a produção de biomassa com fins energéticos. Excluir: » A área para a produção de sementes, que é registada em áreas de propagação de culturas temporárias [0180], com exceção das relativas aos cereais, que se registam nas respetivas áreas. OUTRAS CULTURAS FORRAGEIRAS Considerar a área das outras culturas forrageiras não discriminadas nas rubricas anteriores. Exemplos: » azevém, luzerna, sorgo forrageiro, centeio forrageiro, triticale forrageiro, trigo forrageiro, festuca, panasco, etc. [0130] PRADOS TEMPORÁRIOS Registar a área de prados temporários. Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em áreas de propagação de culturas temporárias [0180]. 51 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 [0135] MILHO FORRAGEIRO Registar a área de milho colhido por inteiro, antes da maturação completa, destinado a forragem, em cultura principal. Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em milho para grão [0109]. [0139] OUTRAS CULTURAS FORRAGEIRAS Registar a área de culturas forrageiras em cultura principal, não incluídas nas rubricas anteriores. Exemplos: » azevém, luzerna, sorgo forrageiro, centeio forrageiro, triticale forrageiro, trigo forrageiro, festuca, panasco, etc. Excluir: » A área para produção de sementes de culturas forrageiras, que, com exceção das relativas aos cereais, é registada em áreas de propagação de culturas temporárias [0180]. [0140] TOTAL DE PRADOS TEMPORÁRIOS E CULTURAS FORRAGEIRAS Registar a soma das áreas de prados temporários e culturas forrageiras, em cultura principal. 7.1.4 - BATATA Considerar a batata cultivada em extensivo ou em sucessão com culturas não hortícolas. Incluir: » A área destinada à produção de batata semente (certificada ou não). Excluir: » A área de batata da horta familiar, que é registada em horta familiar [0971]; » A área de batata em sucessão com hortícolas intensivas, que é registada em hortícolas intensivas ao ar livre/abrigo baixo [0167]. 7.1.5 - CULTURAS INDUSTRIAIS Considerar as culturas destinadas à transformação (processamento) industrial. Exemplos: » tabaco, girassol, cártamo, colza e nabita, cardo, chicória, lúpulo, cânhamo têxtil, linho têxtil, linho oleaginoso, soja, plantas aromáticas, cana-de-açúcar, etc. Incluir: » A área para produção de sementes. 52 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 Excluir: » As culturas hortícolas destinadas à indústria. Devido às suas caraterísticas específicas, as culturas industriais não são produzidas em cultura secundária sucessiva. AROMÁTICAS, MEDICINAIS E CONDIMENTARES Considerar as culturas que são realizadas para aproveitamento das plantas (ou parte) para utilização na indústria farmacêutica e cosmética, e ainda as utilizadas como condimentares na alimentação humana. As plantas condimentares distinguem-se das hortícolas porque são apenas utilizadas para melhorar o sabor, o aroma ou a aparência dos alimentos, ao passo que as hortícolas são usadas elas próprias como alimento. Exemplos: » salsa, coentros, açafrão, alfazema, camomila, orégão, jasmim, hortelã, melissa, valeriana, segurelha, etc. OUTRAS CULTURAS INDUSTRIAIS Considerar a área das outras culturas industriais não discriminadas nas rubricas anteriores. Exemplos: » chicória, lúpulo, etc. [0152] TABACO Registar a área de tabaco. [0157] AROMÁTICAS, MEDICINAIS E CONDIMENTARES Registar a área de culturas aromáticas, medicinais e condimentares. [0160] OUTRAS CULTURAS INDUSTRIAIS Registar a área das outras culturas industriais não incluídas nas rubricas anteriores. [0159] TOTAL DE CULTURAS INDUSTRIAIS Registar a soma das áreas das culturas industriais, em cultura principal. 7.1.6 - CULTURAS HORTÍCOLAS Considerar as culturas hortícolas extensivas e intensivas cultivadas ao ar livre/abrigo baixo e em estufa/ abrigo alto. As culturas hortícolas podem ser classificadas, quanto ao seu regime de exploração, em extensivas e intensivas. 53 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 HORTÍCOLAS EXTENSIVAS Hortícolas cultivadas como cultura única no ano agrícola, ou em sucessão na mesma parcela com outras culturas não hortícolas (à exceção da batata). Destinam-se principalmente à venda (caso contrário são consideradas na horta familiar). Considerar culturas hortícolas extensivas quando na mesma parcela, durante o ano agrícola 2018/2019, ocorrerem as seguintes situações: • Hortícola (cultura única durante o ano agrícola); • Hortícola x não hortícola (exceto batata). Incluir: »» A área de milho cujo grão é utilizado na alimentação humana ainda no estado leitoso (maçaroca de milho, milho doce); »» A área de propagação para intraconsumo (destinada às necessidades produtivas da exploração); »» A área de hortícolas destinada à indústria. Excluir: »» A área de propagação para venda, que é registada em [0180]. HORTÍCOLAS INTENSIVAS Hortícolas que se sucedem na mesma parcela durante o ano agrícola, destinadas principalmente à venda (caso contrário são consideradas na horta familiar). Considerar culturas hortícolas intensivas quando na mesma parcela, durante o ano agrícola 2018/2019, ocorrerem as seguintes situações: • Hortícola x hortícola; • Hortícola x batata. Incluir: »» A área de propagação para intraconsumo (destinada às necessidades produtivas da exploração); »» A área de hortícolas destinada à indústria. Por convenção, a batata quando incluída numa rotação com hortícolas é considerada na superfície de horticultura intensiva.
54 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 ÁREA BASE DAS HORTÍCOLAS INTENSIVAS Área na qual, no decorrer do ano agrícola, se efetuou a sucessão de culturas hortícolas. Nas culturas hortícolas intensivas é registada a área base e não a soma das diversas culturas hortícolas realizadas na mesma parcela durante o ano agrícola. As culturas hortícolas intensivas podem ser classificadas, quanto ao modo de instalação, em ar livre/ abrigo baixo e estufa/abrigo alto. HORTÍCOLAS INTENSIVAS AO AR LIVRE / ABRIGO BAIXO Hortícolas cultivadas ao ar livre ou cobertas com folhas flexíveis de plástico. Os abrigos baixos são estruturas cobertas, fixas ou móveis, dentro das quais não se pode trabalhar de pé. HORTÍCOLAS INTENSIVAS EM ESTUFA / ABRIGO ALTO Hortícolas cultivadas em instalações fixas ou móveis, de cobertura flexível ou rígida (plástico, vidro, outro material translúcido), impermeáveis, climatizadas ou não, e dentro das quais se pode trabalhar de pé. [0166] TOTAL DE CULTURAS HORTÍCOLAS EXTENSIVAS Registar a soma das áreas de culturas hortícolas extensivas, em cultura principal. [0167] CULTURAS HORTÍCOLAS INTENSIVAS DE AR LIVRE / ABRIGO BAIXO Registar a área base de culturas hortícolas intensivas ao ar livre/abrigo baixo. Excluir: » A área de propagação ao ar livre/abrigo baixo destinada à venda, que é registada em [0180]. [0168] CULTURAS HORTÍCOLAS INTENSIVAS DE ESTUFA / ABRIGO ALTO Registar a área total da estufa/abrigo alto, isto é, a área base das culturas hortícolas intensivas e a área das passagens e equipamentos de acondicionamento ambiental que eventualmente existam. Incluir: » A área de propagação em estufa/abrigo alto; » A área de estufas/abrigos altos sem solo (as plantas desenvolvem o seu sistema radicular num substrato líquido ou sólido diferente do solo). [0169] TOTAL DE CULTURAS HORTÍCOLAS INTENSIVAS Registar a soma das áreas de culturas hortícolas intensivas. 55 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 7.1.7 - FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS Considerar as flores e plantas ornamentais em ar livre/abrigo baixo e em estufa/abrigo alto, destinadas a serem comercializadas. FLORES Plantas comercializadas sem a raiz, que compreendem: • As flores de corte (ex.: antúrio, orquídea, cravo, hortênsia, jacinto, etc.); • As folhagens de corte (ex.: acácia, camélia, feto, etc.); • Os complementos de flor, isto é, espécies para aproveitamento da flor e/ou folhagem para complemento das flores de corte (ex.: gipsofila, etc.). Incluir: »» A área de propagação para intraconsumo (destinada às necessidades produtivas da exploração); »» A roseira, sempre que a produção se destine ao corte de flores, caso contrário é registada em [0684]. PLANTAS ORNAMENTAIS Plantas não lenhosas de interior ou exterior comercializadas com raiz em vasos ou sacos. Exemplos: »» Begónia, bétula, feto, violeta, etc. ÁREA BASE DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS Área na qual, no decorrer do ano agrícola, se efetuaram flores de corte, folhagens de corte, complementos de flor e plantas ornamentais. Nas flores e plantas ornamentais é registada a área base e não a soma das diversas culturas realizadas na mesma parcela durante o ano agrícola. No caso de existirem tabuleiros sobrepostos, considerar apenas a área de projeção no solo. As flores e plantas ornamentais podem ser classificadas, quanto ao modo de instalação, em ar livre/ abrigo baixo e estufa/abrigo alto. FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS AO AR LIVRE/ABRIGO BAIXO Flores e plantas ornamentais cultivadas ao ar livre ou cobertas com folhas flexíveis de plástico. Os abrigos baixos são estruturas cobertas, fixas ou móveis, dentro das quais não se pode trabalhar de pé.