145 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página [2601] a [2619] - COLUNA 10 - ATIVIDADE LUCRATIVA PRINCIPAL Indicar os membros da população e mão de obra familiar, com idade igual ou superior a 15 anos, que exercem uma atividade remunerada que lhes ocupe mais tempo do que o despendido na atividade agrícola da exploração. • Se atividade lucrativa principal não agrícola da exploração inscrever o código 1; • Se atividade lucrativa principal não diretamente relacionada com a exploração inscrever o código 2. [2601] a [2619] - COLUNA 11 - ATIVIDADE LUCRATIVA SECUNDÁRIA Indicar os membros da população e mão de obra familiar, com idade igual ou superior a 15 anos, que exercem uma atividade remunerada que lhes ocupe menos tempo do que o despendido na atividade agrícola da exploração. • Se atividade lucrativa secundária não agrícola da exploração inscrever o código 1; • Se atividade lucrativa secundária não diretamente relacionada com a exploração inscrever o código 2. [2629] NÚMERO TOTAL DE PESSOAS Registar o número total de pessoas inscritas nas rubricas [2601] a [2619].
147 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página Pretende-se, nesta questão, quantificar a mão de obra agrícola não familiar com ocupação regular, a eventual e a não contratada diretamente pelo produtor, bem como a mão de obra das atividades lucrativas não agrícolas da exploração. MÃO DE OBRA AGRÍCOLA NÃO FAMILIAR Compreende todos os assalariados da exploração que executem trabalhos agrícolas. Incluir: »» As pessoas reformadas que continuam a trabalhar na exploração. Excluir: »» A mão de obra familiar remunerada que trabalha regularmente na exploração; »» A mão de obra não familiar contratada exclusivamente para trabalho relacionado com atividades não agrícolas, como seja a atividade florestal. MÃO DE OBRA NÃO FAMILIAR DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO Assalariados que trabalham nas atividades lucrativas não agrícolas da exploração, independentemente de executarem, ou não, tarefas agrícolas nesta. 18.1 - MÃO DE OBRA AGRÍCOLA NÃO FAMILIAR COM OCUPAÇÃO REGULAR (trabalhadores permanentes) TRABALHADORES PERMANENTES Assalariados que trabalham com regularidade e carácter de continuidade durante o ano agrícola na exploração, isto é, todos os dias, alguns dias por semana ou por mês. Incluir: »» Os trabalhadores que embora temporariamente ausentes (doença, acidente, etc.) trabalharam regularmente durante parte do ano agrícola; »» As pessoas em instituições (prisões, comunidades religiosas, hospitais, etc.) que trabalhem com carácter permanente, mesmo que não recebam qualquer remuneração. MÃO DE OBRA AGRÍCOLA NÃO FAMILIAR 18 Questão
148 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página 18.1.1 - DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Pretende-se, nesta questão, caracterizar o dirigente da exploração (responsável pela gestão corrente ou quotidiana) quanto ao sexo, idade, início da atividade, nível de escolaridade, formação agrícola, frequência de cursos de formação agrícola, tempo de atividade agrícola e participação noutras atividades lucrativas da exploração. Considerar o dirigente da exploração na mão de obra agrícola não familiar quando: • A natureza jurídica do produtor é uma sociedade, um baldio, o Estado ou outra entidade; • O produtor singular não indica dirigente na mão de obra familiar. [2701] SEXO DO DIRIGENTE Indicar o sexo do dirigente da exploração. • Se sexo masculino inscrever o código 1; • Se sexo feminino inscrever o código 2. [2702] IDADE DO DIRIGENTE Indicar a idade do dirigente da exploração. [2732] ANO DE INÍCIO DA ATIVIDADE COMO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Registar o ano em que o dirigente da exploração iniciou funções na exploração como responsável pela gestão quotidiana. [2703] NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO DO DIRIGENTE Indicar o nível de escolaridade completo do dirigente. • Se não sabe ler nem escrever inscrever o código 1; • Se sabe ler e escrever mas não completou o ensino básico primário inscrever o código 2; • Se completou o 1º ciclo ou 4º ano ou ensino básico primário inscrever o código 3; • Se completou o 2º ciclo ou 6º ano ou 2º ano do ciclo preparatório ou 2º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu inscrever o código 4; • Se completou o 3º ciclo ou 9º ano ou 5º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu inscrever o código 5; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário agrícola/florestal ou cursos profissionais das escolas agrícolas inscrever o código 6; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário não agrícola/não florestal ou 12º ano ou 7º ano do liceu inscrever o código 7; • Se completou o ensino superior agrícola/florestal (incluir ensino politécnico) inscrever o código 8; • Se completou o ensino superior não agrícola/não florestal (inclui o ensino politécnico) inscrever o código 9.
149 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página [2704] FORMAÇÃO AGRÍCOLA DO DIRIGENTE Indicar a formação agrícola do dirigente da exploração. • Se formação agrícola exclusivamente prática inscrever o código 1; • Se frequência de cursos ou ações de formação profissional relacionados com atividade agrícola inscrever o código 2; • Se formação agrícola completa inscrever o código 3. [2705] FREQUÊNCIA DE CURSOS OU AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA PELO DIRIGENTE Indicar se o dirigente frequentou cursos ou ações de formação profissional agrícola. • Se nunca frequentou cursos de formação profissional agrícola inscrever o código 1; • Se frequentou cursos ou ações de formação profissional agrícola nos últimos 12 meses inscrever o código 2; • Se frequentou cursos ou ações de formação profissional agrícola há mais de 12 meses inscrever o código 3. [2706] TEMPO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA DO DIRIGENTE NA EXPLORAÇÃO NO ANO AGRÍCOLA 2018/2019 Indicar o tempo de atividade agrícola do dirigente na exploração no ano 2018/2019. Por convenção, o dirigente da exploração tem sempre uma ocupação regular na exploração agrícola. Os escalões de tempo de atividade e os respetivos códigos de preenchimento podem ser obtidos em função do número de horas de trabalho por semana ou do número de dias de trabalho por mês ou ano. Código Escalões Horas/semana Dias/mês Dias/ano 1
0 a < 25% < 10 < 6 < 57 2 25 a < 50% 10 a < 20 6 a < 11 57 a < 113 3 50 a < 75% 20 a < 30 11 a < 17 113 a < 169 4 75 a < 100% 30 a < 40 17 a < 22 169 a < 225 5 100% (Tempo completo) = 40 = 22 = 225*
- Ou 12 meses por ano, incluindo 1 mês de férias TEMPO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA [2707] PARTICIPAÇÃO DO DIRIGENTE NAS ATIVIDADE LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO Indicar se o dirigente participa nas atividades lucrativas não agrícolas da exploração. • Se participa nas atividades lucrativas não agrícolas da exploração, inscrever o código 1. 18.1.2 - TRABALHADORES PERMANENTES AGRÍCOLAS E/OU DAS ATIVIDADES NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO (excluir o dirigente da exploração) Pretende-se, nesta questão, caracterizar os trabalhadores permanentes quanto ao sexo, idade, tempo de atividade agrícola e participação noutras atividades lucrativas não agrícolas da exploração. Adotar o critério já estabelecido para a mão de obra familiar, isto é, considerar os trabalhadores permanentes da exploração no dia de passagem do Entrevistador.
150 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página Incluir: »» O trabalhador permanente que iniciou atividade na exploração durante o ano agrícola 2018/2019 ou posteriormente (ex.: um assalariado contratado em novembro de 2019). Excluir: »» O trabalhador permanente que cessou atividade na exploração (ex.: um trabalhador que foi reformado em julho de 2019). [2708] a [2719] - COLUNAS 1 a 5 - TRABALHADORES PERMANENTES AGRÍCOLAS (EXCLUIR O DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO) Considerar todos os trabalhadores permanentes agrícolas, à exceção do dirigente da exploração, no dia da passagem do Entrevistador, em função: • Da idade; • Do sexo; • Do tempo de atividade agrícola na exploração. Os escalões de tempo de atividade e os respetivos códigos de preenchimento podem ser obtidos em função do número de horas de trabalho por semana ou do número de dias de trabalho por mês ou ano. Código Escalões Horas/semana Dias/mês Dias/ano 1
0 a < 25% < 10 < 6 < 57 2 25 a < 50% 10 a < 20 6 a < 11 57 a < 113 3 50 a < 75% 20 a < 30 11 a < 17 113 a < 169 4 75 a < 100% 30 a < 40 17 a < 22 169 a < 225 5 100% (Tempo completo) = 40 = 22 = 225*
- Ou 12 meses por ano, incluindo 1 mês de férias TEMPO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA [2720] - COLUNAS 1 a 5 - TOTAL DE TRABALHADORES PERMANENTES AGRÍCOLAS Registar, por coluna, a soma dos valores inscritos nas rubricas [2708] a [2719]. [2720] - COLUNA 6 - TRABALHADORES PERMANENTES DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO
Registar o número de trabalhadores permanentes da exploração que exerceram atividades não agrícolas diretamente relacionadas com a exploração, independentemente de efetuarem, ou não, trabalho agrícola. [2720] - COLUNA 7 - TRABALHADORES PERMANENTES DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO, EM OCUPAÇÃO PRINCIPAL Registar o número de trabalhadores permanentes da exploração que exerceram em ocupação principal atividades não agrícolas diretamente relacionadas com a exploração, independentemente de efetuarem, ou não, trabalho agrícola.
151 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página 18.2 - MÃO DE OBRA AGRÍCOLA EVENTUAL (desempenhada por trabalhadores que não efetuam trabalho regular) Pretende-se, nesta questão, quantificar o número de dias de trabalho efetuado pela mão de obra agrícola eventual. TRABALHADORES EVENTUAIS Assalariados que durante o ano agrícola trabalham de forma irregular, sem continuidade, em tarefas agrícolas: »» Ocasionais, que ocorrem pontualmente e sem carácter cíclico; »» Sazonais, que ocorrem ciclicamente em determinada época do ano. Exemplos: »» Trabalhadores contratados para a plantação de um pomar (trabalho ocasional) ou para a colheita de fruta (trabalho sazonal). DIA DE TRABALHO Tempo necessário para que os trabalhadores eventuais recebam a remuneração relativa a um dia de trabalho completo, normalmente com uma duração de 8 horas. O tempo de trabalho da mão de obra sem ocupação regular é convertido em dias de trabalho completos, mesmo que a sua duração seja superior ou inferior à duração do dia de trabalho normal da mão de obra com ocupação regular. [2721] e [2722] MÃO DE OBRA AGRÍCOLA EVENTUAL Registar o número de dias de trabalho completos, no ano agrícola de 2018/2019, dos trabalhadores eventuais, homens e mulheres. Incluir: »» Os membros da família que não pertençam ao agregado doméstico do produtor e que ocasionalmente trabalhem na exploração (ex.: a filha que ajuda na vindima). Excluir: »» A entreajuda, isto é, o trabalho ocasional efetuado noutra exploração, como retribuição de outros serviços prestados. [2729] TOTAL DE DIAS DE TRABALHO DA MÃO DE OBRA AGRÍCOLA EVENTUAL Registar a soma dos valores inscritos em [2721] e [2722].
152 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página 18.3 - MÃO DE OBRA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EXPLORAÇÃO Pretende-se, nesta questão, quantificar o tempo de trabalho nas atividade agrícolas da exploração efetuado pela Mão de obra não contratada diretamente pelo produtor (trabalhadores por conta própria ou empregados de terceiros). MÃO DE OBRA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EXPLORAÇÃO Mão de obra incluída na contratação de serviços fornecidos por empresas, cooperativas ou mesmo trabalhadores independentes, relacionados com as atividades agrícolas da exploração. Nestes casos, o produtor contrata um serviço e não diretamente a mão de obra que o executa, mesmo que o prestador desse serviço trabalhe por conta própria. [2723] ALUGUER DE MÁQUINAS COM OPERADOR Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de aluguer de máquinas com operador incluído (ex.: tratorista, operador de ceifeira-debulhadora, de máquina de vindima, etc.), no ano agrícola 2018/2019. [2724] TRANSPORTE DE FATORES DE PRODUÇÃO E PRODUTOS AGRÍCOLAS Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de fretes (transporte de fatores de produção ou de matérias-primas), no ano agrícola 2018/2019. [2725] REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES, BENFEITORIAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de empreitadas de reparação e manutenção de instalações e benfeitorias, bem como de serviços de reparação e manutenção de equipamentos agrícolas, no ano agrícola 2018/2019. [2726] VETERINÁRIA E APOIO/CONSULTORIA TÉCNICA Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços de assistência veterinária, bem como serviços de consultoria técnica, no ano agrícola 2018/2019. Excluir: »» Os serviços de contabilidade. [2728] TRABALHO CONTRATADO A EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO Registar o número de horas de trabalho contratadas a empresas de trabalho temporário, no ano agrícola 2018/2019.