136 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 12 Página [2438] - OS CONDUTORES DE TRATORES TÊM FORMAÇÃO HABILITANTE PARA A CONDUÇÃO? Se os tratores da exploração são conduzidos por tratoristas com formação habilitante, inscrever o código 1.
137 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página 17.1 - CARACTERIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR Pretende-se, nesta questão, caracterizar a população agrícola familiar, quanto ao género, idade, nível de escolaridade, formação agrícola e profissional, tempo e remuneração da atividade agrícola e participação noutras atividades lucrativas. Questão dirigida exclusivamente ao produtor singular. POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR • Membros do agregado doméstico do produtor que trabalham, ou não, na exploração; • Outros membros da família do produtor que, não pertencendo ao seu agregado doméstico, trabalham regularmente na exploração. AGREGADO DOMÉSTICO DO PRODUTOR Conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e de habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar, jurídica ou de facto. Incluir: »» Os membros da família do produtor que vivam habitualmente com ele, mas que se encontrem temporariamente ausentes; Exemplos: »» Familiar hospitalizado, a estudar fora, etc. »» As pessoas que não sendo familiares vivem com o produtor. Exemplos: »» Amigo, hóspede de longa data, trabalhador agrícola idoso que já não trabalhe na exploração. Excluir: »» Os assalariados agrícolas que vivam no agregado doméstico do produtor. POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR 17 Questão
138 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA DO PRODUTOR Conjunto de pessoas que não pertencem ao agregado doméstico do produtor, mas que trabalham regularmente na exploração, quer sejam remunerados ou não. Exemplo: »» O filho do produtor empregado numa fábrica, que não coabita com o pai, mas que trabalha diariamente na exploração cerca de duas horas. Excluir: »» Os membros da família do produtor que apenas trabalham ocasionalmente (ex.: nas colheitas, na manutenção de instalações, etc.), que são considerados na mão de obra eventual. MEMBROS DA POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR PRESENTES NO DIA DE PASSAGEM DO ENTREVISTADOR Considerar os membros da população e mão de obra familiar presentes no dia de passagem do Entrevistador, salvaguardando-se, assim, eventuais alterações verificadas ao longo do ano agrícola 2018/2019. Incluir: »» O familiar não pertencente ao agregado doméstico do produtor mas que começou a trabalhar na exploração ao longo do ano agrícola ou posteriormente (ex.: nora do produtor, que em agosto de 2019, começou a trabalhar na exploração a tempo inteiro). Excluir: »» O membro da família que tenha deixado de coabitar com o produtor (ex.: filha do produtor que trabalhava na exploração e que emigrou em julho de 2019). [2601] a [2619] POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR Registar a informação referente aos membros do agregado doméstico do produtor no dia da passagem do Entrevistador, quer trabalhem ou não na exploração, bem como a relativa aos outros membros da família que participaram regularmente nos trabalhos agrícolas da exploração, no ano agrícola 2018/2019. Ter em atenção que: • A rubrica [2601] é reservada ao produtor; • A rubrica [2602] é reservada ao cônjuge do produtor; • As rubricas [2603] a [2612] são reservadas aos outros membros do agregado doméstico do produtor; • As rubricas [2613] a [2619] são reservadas aos membros da família do produtor que não pertencem ao seu agregado doméstico, mas que trabalham regularmente na exploração.
139 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página COLUNA 1 - DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO PERTENCENTE À MÃO DE OBRA FAMILIAR DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Responsável pela gestão quotidiana da exploração agrícola, isto é, pelas decisões correntes relativas aos trabalhos a realizar na exploração e às operações habituais (sem impactos estratégicos ou com necessidades de investimento), como sejam as datas de sementeira, colheita, tratamentos fitossanitários, vendas, etc. O dirigente da exploração tem necessariamente: • Idade igual ou superior a 18 anos; • Formação agrícola (ainda que seja exclusivamente prática); • Tempo de atividade na exploração. Geralmente é o próprio produtor que assume a gestão quotidiana, podendo, nalguns casos, delegar num membro da sua família ou num assalariado. Por convenção, existe apenas um dirigente por exploração agrícola. Se esta função for assegurada conjuntamente por várias pessoas, o dirigente da exploração é o que mais contribui para a gestão da exploração ou, em caso de dúvida, o mais velho. [2601] a [2619] - COLUNA 1 - DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Indicar o membro da população e mão de obra familiar que é o dirigente da exploração. Se dirigente da exploração inscrever o código 1. COLUNA 2 - ANO DE INÍCIO DE ATIVIDADE DO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO [2601] a [2619] - COLUNA 2 - ANO DE INÍCIO DE ATIVIDADE DO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Registar o ano em que o dirigente da exploração iniciou funções na exploração como responsável pela gestão quotidiana. COLUNA 3 - SEXO [2601 a 2619] - COLUNA 3 - SEXO Indicar o sexo de todos os membros da população e mão de obra familiar. • Se sexo masculino inscrever o código 1; • Se sexo feminino inscrever o código 2;
140 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página COLUNA 4 - IDADE [2601] a [2619] - COLUNA 4 - IDADE Registar a idade de todos os membros da população e mão de obra familiar. COLUNA 5 - NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO [2601] a [2619] - COLUNA 5 - NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO Indicar o nível de escolaridade completo (e não apenas a frequência) de todos os membros da população e mão de obra familiar. Exemplo: »» Um aluno a frequentar o 9º ano tem como nível de escolaridade completo o 2º ciclo (código 4). • Se não sabe ler nem escrever inscrever o código 1; • Se sabe ler e escrever mas não completou o ensino básico primário inscrever o código 2; • Se completou o 1º ciclo ou 4º ano ou ensino básico primário inscrever o código 3; • Se completou o 2º ciclo ou 6º ano ou 2º ano do ciclo preparatório ou 2º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu inscrever o código 4; • Se completou o 3º ciclo ou 9º ano ou 5º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu inscrever o código 5; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário agrícola/florestal ou cursos profissionais das escolas agrícolas inscrever o código 6; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário não agrícola/não florestal ou 12º ano ou 7º ano do liceu inscrever o código 7; • Se completou o ensino superior agrícola/florestal (incluir ensino politécnico) inscrever o código 8; • Se completou o ensino superior não agrícola/não florestal (inclui o ensino politécnico) inscrever o código 9. COLUNA 6 - FORMAÇÃO AGRÍCOLA FORMAÇÃO AGRÍCOLA Competências teórico/práticas para o desempenho de tarefas/funções na área da agricultura. FORMAÇÃO AGRÍCOLA EXCLUSIVAMENTE PRÁTICA Conhecimentos adquiridos exclusivamente da atividade desenvolvida em explorações agrícolas.
141 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página CURSOS OU AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RELACIONADOS COM A ATIVIDADE AGRÍCOLA Formação profissional agrícola obtida através de cursos, com um número de horas variável, ministrados num Centro de Formação Profissional ou noutro local adequado para o efeito e confinados a certas áreas relativas à atividade agrícola ou pecuária. FORMAÇÃO AGRÍCOLA COMPLETA Formação adquirida através de um curso, com duração mínima de 2 anos, concluído numa escola secundária, escola agrícola, escola superior ou universidade, nos domínios da agricultura, viticultura, silvicultura, veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados. Os cursos de equivalência escolar de nível III na área de agricultura, com entrada com o 9º ano e duração de 3 anos, têm a certificação de equivalência ao 12.º ano, pelo que é necessário concluir estes cursos para ter formação agrícola completa. [2601] a [2619] - COLUNA 6 - FORMAÇÃO AGRÍCOLA Indicar a formação agrícola dos membros da população e mão de obra familiar, com idade igual ou superior a 15 anos, quer trabalhem ou não na exploração. Os membros da população e mão de obra familiar que trabalham na exploração têm necessariamente formação agrícola (nem que seja exclusivamente prática), enquanto que os outros podem ter, ou não. • Se formação agrícola exclusivamente prática inscrever o código 1; • Se frequência de cursos ou ações de formação profissional relacionados com atividade agrícola inscrever o código 2; • Se formação agrícola completa inscrever o código 3. COLUNA 7 - FREQUÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA [2601] a [2619] - COLUNA 7 - CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA Indicar os membros da população e mão de obra familiar, com pelo menos 15 anos, que tenham frequentado cursos ou ações de formação profissional agrícola. • Se nunca frequentaram cursos de formação profissional agrícola inscrever o código 1; • Se frequentaram cursos ou ações de formação profissional agrícola nos últimos 12 meses inscrever o código 2; • Se frequentaram cursos ou ações de formação profissional agrícola há mais de 12 meses inscrever o código 3.
142 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página COLUNA 8 - TRABALHO AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO REMUNERADO [2601] a [2619] - COLUNA 8 - TRABALHO AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO REMUNERADO Indicar os membros da população e mão de obra familiar, com pelo menos 15 anos, que foram remunerados pelo trabalho agrícola na exploração. • Se sim, inscrever o código 1. COLUNA 9 - TEMPO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO ATIVIDADES AGRÍCOLAS Atividades que contribuem, direta ou indiretamente, para a produção e comercialização de produtos agrícolas, designadamente: • Gestão, organização e coordenação; • Contabilidade e serviços de escritório; • Operações culturais (mobilização do solo, sementeira, adubação, rega, colheita, etc.); • Criação de animais (tratamento, alimentação, maneio, vigilância, ordenha, etc.); • Produção de vinho e azeite (desde que produzidos maioritariamente com matérias-primas da exploração); • Transporte de produtos, máquinas, gado, pessoas; • Comercialização da produção (venda, armazenamento, prospeção de mercado, etc.); • Compra de fatores de produção; • Reparação e manutenção de instalações, benfeitorias e equipamentos; • Trabalhos domésticos, se desenvolvidos em proveito dos trabalhadores da exploração (ex.: preparação de refeições). TRABALHOS EXCLUÍDOS DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS • Trabalhos de silvicultura, caça e pesca; • Transformação de produtos agrícolas alimentares, designadamente enchidos, queijo, etc. (exceto a produção de vinho e azeite com matéria-prima maioritariamente da exploração); • Outros trabalhos das atividades lucrativas não agrícolas da exploração; • Tratamento de jardins, parques e relvados; • Trabalhos de manutenção de edifícios de habitação; • Trabalhos domésticos para o agregado doméstico do produtor.
143 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página [2601] a [2619] - COLUNA 9 - TEMPO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO Indicar o tempo que os membros da mão de obra familiar, com pelo menos 15 anos, trabalharam nas atividades agrícolas na exploração, no ano agrícola 2018/2019. Por convenção, o produtor agrícola e o dirigente têm sempre tempo de atividade na exploração, nem que seja apenas de organização, gestão, etc. Os escalões de tempo de atividade e os respetivos códigos de preenchimento da coluna 9 podem ser obtidos em função do número de horas de trabalho por semana ou do número de dias de trabalho por mês ou ano. Código Escalões Horas/semana Dias/mês Dias/ano 1
0 a < 25% < 10 < 6 < 57 2 25 a < 50% 10 a < 20 6 a < 11 57 a < 113 3 50 a < 75% 20 a < 30 11 a < 17 113 a < 169 4 75 a < 100% 30 a < 40 17 a < 22 169 a < 225 5 100% (Tempo completo) = 40 = 22 = 225*
- Ou 12 meses por ano, incluindo 1 mês de férias TEMPO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA O facto de um indivíduo apenas trabalhar na exploração não significa que o faça a tempo completo, sendo considerado o escalão de tempo de trabalho. Incluir: »» A entreajuda, isto é, o trabalho efetuado noutra exploração, como retribuição de outros serviços prestados. Excluir: »» O trabalho não agrícola na exploração (ex.: florestal, transformação de produtos, etc.). COLUNAS 10 e 11 - OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS Atividade, que não a atividade agrícola da exploração, exercida em troca de uma remuneração (rendimentos, salário, ou outros pagamentos em espécie). Excluir: »» As remunerações das pensões, reformas, rendas, juros, por não se considerarem atividades.
144 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO Atividades não agrícolas que utilizam recursos (superfícies, edifícios, máquinas, mão de obra) ou produtos agrícolas da exploração, designadamente: • Turismo rural e atividades diretamente relacionadas; • Artesanato; • Transformação de produtos agrícolas alimentares (ex.: fabrico de queijo com leite produzido na exploração); • Produção florestal; • Transformação de madeira; • Prestação de serviços utilizando equipamento da exploração; • Aquacultura; • Produção de energias renováveis; • Serviços de saúde, sociais ou educacionais. ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Atividade remunerada, sem relação direta com a exploração agrícola, mesmo que eventualmente seja exercida no mesmo local. Exemplos: »» A mulher do produtor que executa trabalhos de restauro na residência localizada na exploração, a filha do produtor que é empregada bancária e o filho que trabalha para outra exploração agrícola. ATIVIDADE LUCRATIVA PRINCIPAL Atividade remunerada que, comparativamente com atividade agrícola exercida na exploração, ocupa mais tempo. Se um indivíduo não trabalhar na exploração e exercer uma outra atividade remunerada, esta é considerada como principal. ATIVIDADE LUCRATIVA SECUNDÁRIA Atividade remunerada que, comparativamente com atividade agrícola exercida na exploração, ocupa menos tempo. Se um indivíduo trabalhar na exploração e exercer outra atividade remunerada, esta é considerada como principal ou secundária, conforme lhe ocupe mais ou menos tempo do que a atividade agrícola na exploração.