153 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página [2727] OUTROS SERVIÇOS AGRÍCOLAS Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços agrícolas não discriminados nas rubricas anteriores, no ano agrícola 2018/2019. Excluir: »» Os serviços de contabilidade. [2730] TOTAL DE HORAS DE TRABALHO Registar o número de horas de trabalho da mão de obra contratada para a prestação de serviços na exploração, ano agrícola 2018/2019.
155 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página Pretende-se, nesta questão, identificar as outras atividades lucrativas não agrícolas que utilizam recursos da exploração, consideradas também na Mão de obra familiar e não familiar. Se existirem atividades lucrativas não agrícolas na exploração, há necessariamente tempo despendido pela Mão de obra da exploração nestas atividades (mesmo que apenas em tarefas de gestão), o que implica o seu registo no quadro da população e Mão de obra familiar e/ou no quadro da Mão de obra agrícola não familiar. TURISMO RURAL E ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS Atividades de turismo que impliquem a utilização da superfície, das instalações ou de outros recursos da exploração. Exemplos: »» Serviço de alojamento, visitas guiadas à exploração, atividades desportivas ou recreativas, etc. Excluir: »» As atividades turísticas que utilizam exclusivamente edifícios construídos especificamente para esse efeito, não utilizando edificações já existentes e integradas na exploração. ARTESANATO Fabrico manual de objetos de caráter tradicional/etnográfico, com recurso à Mão de obra do agregado doméstico ou assalariada, caso esta desenvolva também trabalho agrícola. Excluir: »» O artesanato manufaturado exclusivamente com recurso a Mão de obra contratada para esse efeito. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ALIMENTARES Transformação de matérias-primas agrícolas em produtos transformados, quer estas sejam produzidas na exploração ou adquiridas no exterior. Exemplos: »» Transformação de carnes em enchidos, fabrico de queijo, compotas de fruta, etc. ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO 19 Questão
156 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página Excluir: »» A transformação de produtos exclusivamente para autoconsumo; »» O mel, que é considerado um produto agrícola por não necessitar de transformação; »» O embalamento, quando não tem associado um processamento. A produção de vinho e azeite só é considerada como transformação de produtos agrícolas alimentares quando a maior parte da matéria-prima é adquirida no exterior, considerando-se, caso contrário, como atividade agrícola. PRODUÇÃO FLORESTAL Considerar apenas a produção florestal que recorre a mão-de-obra, maquinaria e equipamento também utilizados nas atividade agrícolas da exploração. Excluir: »» A produção florestal que não utilize recursos da exploração. TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA Transformação da madeira em bruto, com vista à sua comercialização. Exemplos: »» Serração de madeira, toros, lenha, etc. Excluir: »» As transformações adicionais, como seja a fabricação de móveis (incluídas no artesanato). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZANDO EQUIPAMENTO DA EXPLORAÇÃO Serviços agrícolas e não agrícolas prestados pela exploração a terceiros, com recurso a equipamentos próprios. Excluir: »» A prestação de serviços que envolva exclusivamente a mão-de-obra, sem a utilização de equipamentos da exploração; »» O aluguer de equipamentos sem operador, por não se considerar uma prestação de serviços. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS Prestação de serviços relacionados com a agricultura a outras explorações e entidades. Exemplos: »» Sementeiras, colheitas, transporte de produtos agrícolas e/ou fatores de produção, comercialização, preservação da paisagem.
157 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AGRÍCOLAS Prestação de serviços não relacionados com a agricultura a entidades diversas. Exemplos: »» Cortes florestais, manutenção de estradas, reparação de instalações não relacionadas com a atividade agrícola, transporte de produtos não agrícolas, etc. AQUACULTURA Atividades ou práticas de criação de organismos aquáticos (animais ou plantas) que envolvam a intervenção em, pelo menos, uma fase da vida do organismo. PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS Aproveitamento de energias renováveis (eólica, biomassa, solar e hídrica) por equipamentos da exploração, para utilização na própria exploração e/ou comercialização (venda de energia à rede elétrica). Exemplos: »» Produção de calor a partir da queima de materiais lenhosos, biogás, ou outra biomassa da exploração, produção de eletricidade a partir de estações eólicas, de painéis fotovoltaicos, etc. Excluir: »» O aluguer de terrenos para o aproveitamento de energias renováveis exploradas por terceiros (ex.: parques eólicos). SERVIÇOS DE SAÚDE, SOCIAIS E EDUCACIONAIS Qualquer atividade ligada à prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos e/ou ligada à intervenção social, em que são utilizados os recursos da exploração ou os seus produtos primários. Exemplos: »» Quinta pedagógica, espaços de atividades sociais, recreativas integradas e de reinserção social, etc. OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS Atividades lucrativas não agrícolas não referidas anteriormente. Exemplos: »» Criação de espécies cinegéticas (caça) e destinadas em exclusivo à produção de pelo (chinchilas, coelhos), helicicultura (caracóis), lombricultura (minhocas), columbofilia (pombos).
158 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página [2801] TURISMO RURAL E ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS Indicar se na exploração existe turismo rural e/ou atividades diretamente relacionadas. • Se Sim inscrever o código 1. [2802] ARTESANATO Indicar se na exploração é produzido artesanato. • Se Sim inscrever o código 1. [2803] TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ALIMENTARES Indicar se na exploração é efetuada transformação de produtos agrícolas alimentares. • Se Sim inscrever o código 1. Excluir: »» A produção de vinho ou de azeite se maioritariamente for usada matéria-prima produzida na exploração. [2805] OUTRAS PRODUÇÕES FLORESTAIS Indicar se na exploração existem produções florestais, que não a produção de cortiça, que utilizam recursos da exploração. • Se Sim inscrever o código 1. [2806] TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA Indicar se na exploração existe transformação da madeira em bruto, com vista à sua comercialização. • Se Sim inscrever o código 1. [2807] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS Indicar se a exploração presta serviços relacionados com a agricultura. »» Se Sim inscrever o código 1. [2808] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AGRÍCOLAS Indicar se a exploração presta serviços não relacionados com a agricultura. • Se Sim inscrever o código 1. [2809] AQUACULTURA Indicar se na exploração existe aquacultura. • Se Sim inscrever o código 1.
159 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página [2810] PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA UTILIZAÇÃO NA EXPLORAÇÃO Indicar se a exploração efetua o aproveitamento de energias renováveis, com equipamento próprio, para consumo na exploração. • Se Sim inscrever o código 1. Excluir: »» O aproveitamento de energias renováveis exclusivamente para fins domésticos (ex.: painéis solares e/ou lenha para aquecimento da habitação do produtor). [2811] PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO Indicar se a exploração efetua o aproveitamento de energias renováveis, com equipamento próprio, para comercialização (à rede elétrica). • Se Sim inscrever o código 1. Excluir: »» A venda de biomassa (madeiras, grão, etc.) para produção de energia elétrica ou de biocombustíveis. [9800] SERVIÇOS DE SAÚDE, SOCIAIS E EDUCACIONAIS Indicar se na exploração existem serviços de saúde, sociais e educacionais. • Se Sim inscrever o código 1. [2812] OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS Indicar se na exploração existem outras atividades lucrativas não agrícolas não discriminadas nas rubricas anteriores. • Se Sim inscrever o código 1. Incluir: »» A criação de espécies cinegéticas (caça); »» A criação de espécies destinadas em exclusivo à produção de pelo (chinchilas, coelhos); »» A helicicultura (criação de caracóis); »» A lombricultura (criação de minhocas); »» A columbofilia (criação de pombos de competição).
161 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página 20.1 - INDICAR SE O PRODUTOR É ASSOCIADO DE ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS Pretende-se, nesta questão, conhecer se o produtor é associado de organizações agrícolas. ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS Associações de agricultores cujo objeto social visa o desenvolvimento agrícola, tais como agrupamentos de produtores agrícolas, associações de produtores agrícolas, organizações de produtores agrícolas, cooperativas agrícolas (de produção, de serviços, de transformação ou polivalentes), estações e centrais fruteiras, entrepostos comerciais agrícolas, associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas, associações de regantes, agrupamentos de defesa sanitária (ADS) e associações interprofissionais agrícolas. Incluir: »» As federações e confederações das organizações agrícolas. [3011] INDICAR SE O PRODUTOR É ASSOCIADO DE ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS Indicar se o produtor é associado de uma organização agrícola. • Se Sim inscrever o código 1; • Se Não inscrever o código 9. 20.1.1 - INDICAR OS SERVIÇOS UTILIZADOS PELO PRODUTOR Pretende-se, nesta questão, conhecer se o produtor recorreu a serviços prestados por organizações agrícolas, no ano agrícola 2018/2019. SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS Serviços de venda da produção agrícola prestados por organizações de agricultores ao produtor. São considerados serviços de venda o transporte, armazenamento, preparação e venda dos produtos agrícolas, bastando que apenas um destes serviços tenha sido utilizado. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE FACTORES DE PRODUÇÃO Serviços de fornecimento de fatores de produção prestados por organizações de agricultores ao produtor. São considerados serviços de fornecimento de fatores de produção o transporte, armazenamento e a venda de fatores de produção, bastando que apenas um destes serviços tenha sido utilizado. RECURSO A SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS 20 Questão
162 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO Serviços de apoio técnico prestados por organizações de agricultores ao produtor. São considerados serviços de apoio técnico os dirigidos à proteção integrada, produção biológica, serviços de defesa sanitária (saúde animal) e outros serviços de aconselhamento e apoio à atividade agropecuária da exploração. SERVIÇOS DE APOIO À GESTÃO Serviços de apoio à gestão prestados por organizações de agricultores ao produtor. São considerados serviços de apoio à gestão a contabilidade, a elaboração de declarações de IRS, IRC e IVA, a elaboração de declarações para a Segurança Social, o relacionamento e comunicação com o Fisco e a Segurança Social, o aconselhamento e apoio nos pedidos de ajudas públicas, a consultoria de gestão e outros serviços de aconselhamento e apoio à gestão da exploração. [3021] COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS Indicar se o produtor recorreu a serviços de comercialização de produtos agrícolas, prestados pelas organizações agrícolas, no ano agrícola 2018/2019. • Se Sim inscrever o código 1. [3022] FORNECIMENTO DE FACTORES DE PRODUÇÃO Indicar se o produtor recorreu a serviços de fornecimento de fatores de produção, prestados pelas organizações agrícolas, no ano agrícola 2018/2019. • Se Sim inscrever o código 1. [3025] APOIO TÉCNICO/GESTÃO Indicar se o produtor recorreu a serviços de apoio técnico/gestão, prestados pelas organizações agrícolas, no ano agrícola 2018/2019. • Se Sim inscrever o código 1.
163 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Pretende-se, nesta questão, identificar o primeiro agente económico com o qual o produtor efetuou as transações dos produtos. Para cada forma de escoamento o produtor deve atribuir um valor percentual em relação ao total da produção. Se por qualquer razão extraordinária (climatérica, incêndio ou outra) no ano agrícola 2018/2019 não houve produção, considerar o destino habitual da produção. Na produção agrícola da exploração não se considera: • A produção utilizada como intraconsumo, isto é, destinada às necessidades produtivas da exploração (ex.: grão retirado para semente, forragem utilizada na alimentação do efetivo pecuário, etc.); • As perdas, entendidas como as quantidades de produto perdidas posteriormente ao processo produtivo e que advêm do transporte e armazenamento. ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES (OP) RECONHECIDA Pessoa coletiva cuja atividade se destina a concentrar a oferta e a colocação no mercado da produção respetiva e a desenvolver pelo menos mais um dos seguintes objetivos: 1) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura; 2) otimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção. Deve ainda adotar práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão de resíduos, respeitadoras do ambiente. O reconhecimento de organizações de produtores é feito pelos serviços competentes do MAFDR. AGRUPAMENTO DE PRODUTORES (AP) RECONHECIDO Pessoa coletiva criada como estrutura de caráter transitório no sentido de evoluir, no prazo de três anos, para uma organização de produtores. Os valores mínimos de produção comercializada e de produtores são inferiores aos exigidos nas organizações de produtores. O reconhecimento de agrupamentos de produtores é feito pelos serviços competentes do MAFDR. CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO (HORTOFRUTÍCOLA) OU COOPERATIVA As centrais de comercialização, vulgarmente designadas por centrais hortofrutícolas, e as cooperativas têm como função a concentração da produção e o acondicionamento dos produtos. Considerar, neste contexto, apenas as que não se encontram reconhecidas pelo MAFDR como organização/agrupamento de produtores. DESTINO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA 21 Questão
164 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [9014] VENDA ATRAVÉS DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES (OP) OU AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES (AP) RECONHECIDOS DA QUAL O PRODUTOR É SÓCIO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada através de OP ou AP reconhecida, da qual o produtor é sócio. [9015] VENDA ATRAVÉS DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES (OP) OU AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES (AP) RECONHECIDOS DA QUAL O PRODUTOR NÃO É SÓCIO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada através de OP ou AP reconhecida, da qual o produtor não é sócio. [9002] VENDA ATRAVÉS DE CENTRAIS/COOPERATIVAS Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida a uma central de comercialização, vulgarmente designada por central hortofrutícola, ou a uma cooperativa, não reconhecidas como OP ou AP. [9003] VENDA DIRETA AO SETOR DA DISTRIBUIÇÃO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida diretamente às médias e grandes superfícies. Incluir: »» A venda direta às lojas dessas redes. [9004] VENDA A RETALHISTA Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida a um pequeno comerciante (retalhista que, por sua vez, abastecerá os consumidores finais), na exploração. Excluir: »» As vendas às médias e pequenas superfícies que deverão ser registadas em [9003] - Venda direta ao setor da distribuição. [9005] VENDA A GROSSISTA/INTERMEDIÁRIO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida a um pequeno comerciante (retalhista que, por sua vez, abastecerá os consumidores finais), num mercado abastecedor (mercado grossista). [9006] VENDA À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida à indústria para transformação.