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165 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [9007] VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi vendida diretamente ao consumidor final (agregados familiares), quer esta se realize na exploração, na estrada ou num mercado retalhista (quando o produtor tem um lugar no mercado). Excluir: »» A venda a hotéis, cafés e restaurantes. [9008] EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada para o mercado intracomunitário diretamente pela exploração agrícola. [9009] EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada para o mercado extracomunitário diretamente pela exploração agrícola. [9010] OUTRAS FORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que não foi transacionada pelas formas de comercialização apresentadas anteriormente. [9011] AUTOCONSUMO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) de produção consumida pelo agregado doméstico do produtor. Incluir: »» As ofertas a familiares não pertencentes ao agregado doméstico.

167 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Pretende-se, nesta questão, conhecer alguns aspetos relacionados com o rendimento, nomeadamente: • A importância das ajudas/subsídios no rendimento da exploração agrícola; • A importância das diferentes atividades (agropecuária, florestal e outras não agrícolas) na formação do rendimento da exploração agrícola; • A importância das diferentes fontes na constituição do rendimento do agregado doméstico do produtor singular. Considerar a estrutura de rendimentos que reflita a situação mais comum. 22.1 - IMPORTÂNCIA DAS AJUDAS/SUBSÍDIOS NO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Considerar a importância das ajudas/subsídios no rendimento da exploração agrícola. [3310] IMPORTÂNCIA DAS AJUDAS/SUBSÍDIOS NO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Registar a percentagem das ajudas/subsídios agrícolas no rendimento total da exploração. 22.2 - ORIGEM DO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Considerar a importância das diferentes atividades na formação do rendimento da exploração. CONSTITUIÇÃO DO RENDIMENTO DAS ATIVIDADES DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Aos proveitos deduzem-se os encargos decorrentes da produção, designadamente: • O consumo intermédio: valor dos bens e serviços consumidos como elementos do processo produtivo (ex.: custo das sementes, plantas, fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos, alimentos para animais, máquinas e equipamentos alugados, conservação e reparação de equipamento, carburantes e lubrificantes, eletricidade, água, etc.); • Os outros encargos da exploração e fundiários: remunerações e encargos sociais, juros, impostos e taxas, seguros, rendas, encargos financeiros e amortizações. RENDIMENTO FLORESTAL ANUALIZADO Distribuição do rendimento da produção florestal pelo período compreendido entre a plantação e o corte.. A anualização do rendimento florestal tem como objetivo atenuar o enviesamento resultante do carácter pontual dos cortes, uma vez que na maior parte dos casos não é possível, por uma questão de RENDIMENTO 22 Questão

168 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página dimensão, efetuar uma gestão florestal programada para o faseamento dos cortes. [3321] RENDIMENTO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade agropecuária, incluindo os subsídios. Excluir: »» Subsídios ao investimento. [3322] RENDIMENTO DA ATIVIDADE FLORESTAL ANUALIZADA SEM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA EXPLORAÇÃO Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade florestal anualizada sem utilização de recursos da exploração (mão de obra, maquinaria e equipamentos), incluindo as ajudas/subsídios. Excluir: »» Subsídios ao investimento. [3323] RENDIMENTO DA ATIVIDADE FLORESTAL ANUALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA EXPLORAÇÃO Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade florestal anualizada com utilização de recursos da exploração (mão de obra, maquinaria e equipamentos), incluindo as ajudas/subsídios. Excluir: »» Subsídios ao investimento. [3324] RENDIMENTO DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO (EXCETO PRODUÇÃO FLORESTAL) Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente das atividades lucrativas não agrícolas da exploração, já anteriormente registadas nas rubricas: • [2801] - Turismo rural e atividades diretamente relacionadas; • [2802] - Artesanato; • [2803] - Transformação de produtos agrícolas alimentares; • [2806] - Transformação de madeira; • [2807] - Prestação de serviços agrícolas; • [2808] - Prestação de serviços não agrícolas; • [2809] - Aquacultura; • [2810] - Produção de energias renováveis para utilização na exploração; • [2811] - Produção de energias renováveis para comercialização; • [9800] - Serviços de saúde, sociais e educacionais;

169 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página • [2812] - Outras atividades lucrativas. Excluir: »» A produção florestal [2805]. O somatório dos valores registados nas rubricas [3321] a [3324] é 100%. 22.3 - Origem do rendimento do agregado doméstico do produtor singular Considerar a importância das diferentes origens ou fontes na constituição do rendimento do agregado doméstico do produtor singular. Questão dirigida exclusivamente ao produtor singular. [3331] RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que resulta da atividade produtiva da exploração, da atividade florestal anualizada e das ajudas/subsídios agrícolas, bem como das outras atividades lucrativas não agrícolas da exploração, após dedução de todos os custos decorrentes da produção. Por convenção, existe sempre uma percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que tem origem na exploração agrícola. Se por qualquer razão extraordinária (climatérica, incêndio ou outra) no ano agrícola 2018/2019 o produtor não obteve rendimento da exploração, considera-se a estrutura do rendimento habitual. [3332] SALÁRIOS DO SETOR PRIMÁRIO Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de salários do setor primário, como sejam a agricultura, silvicultura, pesca, caça ou indústrias extrativas. [3333] SALÁRIOS DO SETOR SECUNDÁRIO Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de salários do setor secundário, como sejam a indústria transformadora, construção ou produção de energia. [3334] SALÁRIOS DO SETOR TERCIÁRIO Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de salários do sector terciário, como sejam o comércio, turismo, transportes ou atividades financeiras. [3335] ATIVIDADE EMPRESARIAL Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de atividades empresariais não relacionadas com a exploração agrícola.

170 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [3336] PENSÕES E REFORMAS Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de pensões e reformas. [3337] OUTRAS ORIGENS Registar a percentagem do rendimento do agregado doméstico do produtor que provém de outras origens exteriores à exploração não registadas anteriormente (ex.: subsídio de desemprego, abono de família, remessas de emigrantes, rendas, juros e dividendos, etc.). O somatório dos valores registados nas rubricas [3331] a [3337] é 100%.

171 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Pretende-se, nesta questão, conhecer a intenção do produtor singular (autónomo e empresário) sobre a continuidade da sua atividade na exploração agrícola, mesmo atendendo a que uma manifestação de intenção contém sempre alguma subjetividade. Questão dirigida exclusivamente ao produtor singular (autónomo ou empresário). [3410] O PRODUTOR AGRÍCOLA TEM A INTENÇÃO DE CONTINUAR COM A ATIVIDADE DA EXPLORAÇÃO NOS PRÓXIMOS 2 ANOS? Indicar se nos próximos 2 anos o produtor singular prevê continuar com a exploração agrícola. • Se Sim inscrever o código 1; • Se Não inscrever o código 9. [3411] SE SIM, INDICAR QUAL O PRINCIPAL MOTIVO PARA A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO: Se o produtor prevê continuar com a exploração agrícola nos próximos 2 anos ([3410] = 1), indicar a principal razão que justifica essa intenção. • Se viabilidade económica da atividade inscrever o código 1; • Se complemento ao rendimento familiar inscrever o código 2; • Se valor afetivo inscrever o código 3; • Se sem outra alternativa profissional inscrever o código 4; • Se outros motivos inscrever o código 5. [3412] SE NÃO, INDICAR SE EXISTE SUCESSOR
Se o produtor não prevê continuar com a exploração agrícola nos próximos 2 anos ([3410] = 9), indicar se existe sucessor. • Se Sim inscrever o código 1; • Se Não inscrever o código 9. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA 23 Questão

173 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 ANEXOS ANEXO I LISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E DE ESPÉCIES ANIMAIS

175 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 ANEXOS LISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E DE ESPÉCIES ANIMAIS PRODUTOS VEGETAIS CULTURAS TEMPORÁRIAS CEREAIS PARA GRÃO: Milho Híbrido Milho Regional Outros Cereais para grão: Trigo mole
Aveia
Alpista Triticale Milho miúdo
Sorgo Milho painço
Arroz Trigo duro
Trigo mourisco Centeio
Mistura de cereais Cevada Erva do Sudão LEGUMINOSAS SECAS PARA GRÃO: Feijão Fava (seca) Outras leguminosas secas para grão: Ervilha (seca) Favarola Ervilhaca Tremoço Grão-de-bico Amendoim Fava Mistura de leguminosas secas Chícharos Soja Ervilha Tremoço (p/alim.humana) Ervilhaca Lentilhas CULTURAS FORRAGEIRAS Milho forrageiro Outras forrageiras: Azevém Panasco Trevos Festuca Sanfeno Dáctila Luzerna Serradela Raízes e couves forrageiras: Abóbora forrageira Colza forrageira Rutabaga Beterraba forrageira Couve forrageira Raízes forrageiras Cenoura forrageira Nabo forrageiro Consociações anuais (de leguminosas e gramíneas) Leguminosas: Anafa Ciziões Tremocilha Ervilhaca Serradela Gramíneas: Aveia Cevada Centeio Etc. Azevém anual

176 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES ANEXOS LISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E DE ESPÉCIES ANIMAIS Aveia forrageira Milho forrageiro Sorgo forrageiro Outras forrageiras Centeio (p/ forragem) Tremoço forrageiro Trevos Fenacho Chícharos Feno Sanfeno Gramicha Pastinaga Luzerna p/ corte Tremocilha BATATA BETERRABA SACARINA CULTURAS INDUSTRIAIS Tabaco Algodão Cânhamo têxtil Linho têxtil Lúpulo Colza Cardo Chicória Girassol Linho oleaginoso Soja Plantas aromáticas, medicinais e condimentares Açafrão Cominho Melissa Alfazema Erva cidreira Mostarda Angélica Erva benta Salsa Beladona Genciana Segurelha Camomila Hortelã Valeriana Cerefólio Jasmim Tomilho Coentros Manjerona Chicória Cana de açúcar Outras Amendoim Juta Sorgo CULTURAS HORTÍCOLAS Abóbora Beldroega Cebolinho Agrião Beringela Cenoura Aipo Beterraba (comestível) Chalota Alcachofra Bretalha Chicória (para salada) Alface Bróculos Courgette (aboborinhas) Alho Cardos comestíveis

177 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 ANEXOS LISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E DE ESPÉCIES ANIMAIS Alho Francês Cebola Couves: Couve Branca Couve-Flor Couve Portuguesa Couve de Bruxelas Couve Galega Couve Repolho Couve Coração de Boi Couve Lombarda Couve Roxa Endívia Melancia
Quiabo Ervilha (verde) Melão Rabanete Escarola Meloa Rábano Espargo Morango Ruibarbo Espinafre Nabiça Rutabaga Fava (verde) Nabo Salsa Feijão (verde) Pepino Tomate Funcho Pimento FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS Bolbos e tubérculos p/flores Flores para corte Plantas ornamentais SEMENTES DE CULTURAS FORRAGEIRAS Sementes de luzerna Sementes de erva-de-febra Sementes de timóteo Sementes de trevo Sementes de azevém Outras sementes Sementes de festuca SEMENTES E PROPÁGULOS DE OUTRAS NÃO LENHOSAS OUTRAS CULTURAS TEMPORÁRIAS Armole Borragem Tupinambo Batata Doce Inhame CULTURAS PERMANENTES FRUTOS FRESCOS Maçã Pêra Marmelo Pêssego (Nectarina, Pavia, Maracotão) Cereja Ameixa Damasco (Alperce) Figo Frutos Pequenos de Bagas: Amora (cultivada) Framboesa Groselha Mirtilo Outros Frutos Frescos:

178 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES ANEXOS LISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E DE ESPÉCIES ANIMAIS Dióspiro Nêspera Ginja Romã CITRINOS Laranja Limão Tangerina (Clementina) Toranja Tângera Outros Citrinos: Bergamota Cidrão Lima FRUTOS SUB-TROPICAIS Anona Banana Ananás Abacate Kiwi Maracujá Outros Frutos Sub-Tropicais: Figo da Índia Jojoba Papaia (Mamão) Goiaba Litchi Grenadilho Manga FRUTOS SECOS Amêndoa Castanha Avelã Noz Alfarroba Outros Frutos Secos: Pistácia UVA VIVEIROS CHÁ VIME

179 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 ANEXOS LISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E DE ESPÉCIES ANIMAIS OUTRAS CULTURAS PERMANENTES Bambú Junco Oliveira Bunho Limonete ou Lúcia-Lima Cana ESPÉCIES ANIMAIS Bovinos Suínos Ovinos Caprinos Equídeos Equinos Asininos Muares Coelhos Aves Abelhas PRODUTOS FLORESTAIS Abeto Cerejeira Brava Pseudotsuga Acácia Choupo Robínia Acer Ciprestes (Cupressus) Salgueiro Ailanto Criptoméria Samouqueiro Àlamo Eucalipto Sicômoro Amieiro Faia Sobreiro Amoreira Freixo Teixo Azevinho Larício Tília Azinheira Loureiro Tsuga Bétula Medronheiro Ulmeiro Buxo Mimosa Vidoeiro Carvalho Mioporum Zambujeiro Castanheiro talhado Picea Zimbro Casuarina Pinheiro (manso, bravo, etc.) Cedro Plátano

181 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 ANEXOS ANEXO II LISTA DAS PRINCIPAIS CUL TURAS (Por ordem alfabética e com os correspondentes códigos do questionário) 183 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 ANEXOS LISTA DAS PRINCIPAIS CULTURAS (Por ordem alfabética e com os correspondentes códigos do questionário) A Abacateiro 0631 / 0731 / 3631 Abeto 0981 / 0986 Abóbora forrageira 0139 / 0339 / 2539 Abóbora menina 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Abóbora comestível 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Acácia 0981 / 0986 Açafrão 0157 / 2557 Acer 0981 / 0986 Actinídia da China (Kiwi) 0638 / 0738 / 3638 Agrião 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Ailanto 0981 / 0986 Aipo 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Álamo 0981 / 0986 Alcachofra 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Alface 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Alfarrobeira 0658 / 0758 / 3658 Alfazema 0157 / 2557 Algodão 0160 / 0260 Alho 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Alho francês 0166 / 0266 / 0366 / 2566 / 0167 / 0267 / 2567 / 0168 / 2568 Alperceiro 0618 / 0718 / 3618 Alpista 0118 / 0318 / 2518 Ameixieira 0618 / 0718 / 3618 Amendoeira 0658 / 0758 / 3658 Amendoim 0128 / 0328 / 0168 / 2528 / 2568 Amieiro 0981 / 0986 Amoreira 0621 / 0721 / 3621 Ananaseiro 0636 / 0736 / 3636 Anoneira 0627 / 0727 / 3627 Armole 0193 / 0393 / 0293 / 2593 Arroz grão redondo e médio 0118 / 0318 / 2518 Arroz carolino/japónica 0118 / 0318 / 2518 Arroz agulha/indica 0118 / 0318 / 2518 Aveia 0118 / 0318 / 2518 Aveia forrageira 0139 / 0339 / 2539 Aveleira 0658 / 0758 / 3658 Azeitona ( de mesa ) 0692 / 0792 / 3692 Azevém 0139 / 0339 / 2539 Azevinho 0981 / 0986 Azinheira 0981 / 0986 B Bambú 0692 / 0792 / 3692 Bananeira 0628 / 0728 / 3628 Batata nova 0149 / 0349 / 0249 / 2304 Batata primor 0149 / 0349 / 0249 / 2304 Batata de conservação 0149 / 0349 / 0249 / 2304