RA2019_MI_MADEIRA.pdf

Type: Document | Status: ready

50 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 POUSIO Superfície incluída numa rotação ou afolhamento, mobilizada ou não, sem produção durante o ano agrícola de referência. O objetivo do pousio é o de permitir a recuperação do solo, apresentando-se como: • Superfície não cultivada; • Superfície não cultivada com o objetivo de recuperar o solo, mas cuja vegetação espontânea é pastoreada ou enterrada; • Superfície semeada com o objetivo de produzir matéria verde para ser enterrada e aumentar a fertilidade do solo (sideração ou adubação em verde). Não confundir pousio com superfície agrícola não utilizada, outras superfícies ou com cultura não colhida. CULTURA TEMPORÁRIA PRINCIPAL Quando numa parcela de terreno se fazem sucessivamente duas culturas no mesmo ano agrícola, aquela que proporciona maior rendimento sob o ponto de vista económico é considerada como cultura principal. CULTURA TEMPORÁRIA SECUNDÁRIA SUCESSIVA Quando numa parcela de terreno se fazem sucessivamente duas culturas no mesmo ano agrícola, aquela que proporciona menor rendimento sob o ponto de vista económico é considerada como cultura secundária sucessiva. Excluir: »» Os prados temporários, as culturas industriais, as culturas hortícolas intensivas, as flores, as plantas ornamentais e as áreas de propagação; »» O pousio e a horta familiar. No caso da Madeira assume-se que as áreas de culturas temporárias sob coberto de permanentes podem nalguns casos ser superiores a área da cultura principal. CULTURAS TEMPORÁRIAS ASSOCIADAS Culturas temporárias que ocupam a mesma parcela em simultâneo. Não confundir com as culturas secundárias sucessivas, que se sucedem na mesma parcela durante o ano agrícola.

51 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 É necessário apurar a representatividade da área da parcela ocupada por cada uma das culturas associadas. Exemplo: »» 1 ha de batata doce/feijão verde em cultura principal, em que a batata doce ocupa 70% e o feijão verde 30% da área, registar os dados do seguinte modo: o 70 ares em batata doce, rubrica [0191]; o 30 ares de feijão verde em cultura hortícola extensiva, rubrica [0166]. CULTURA TEMPORÁRIA SECUNDÁRIA SOB COBERTO DE CULTURAS PERMANENTES Culturas temporárias que estão sob coberto de culturas permanentes. São consideradas culturas secundárias, uma vez que a cultura permanente é, por convenção, considerada como principal. Por convenção, a superfície das culturas temporárias sob coberto de permanentes é igual ou inferior à das culturas permanentes. SUPERFÍCIE REGADA Superfície ocupada por culturas temporárias que foram regadas pelo menos uma vez, no ano agrícola 2018/2019. MÉTODO DE REGA Técnica de aplicação de água às culturas, que se classifica em gravidade e sob pressão. Consideram-se como métodos de rega passíveis de serem utilizados em culturas temporárias os seguintes: • Gravidade: a água é conduzida por ação da gravidade até à cultura a regar, mesmo que a montante da superfície regada tenha havido necessidade de elevação da água (bombagem). Compreende os seguintes métodos de rega: o Sulcos (ou regos): armações do terreno abertas paralelamente à cultura a regar. • Sulcos tradicionais: instalados em terrenos não nivelados e normalmente de pequeno comprimento, não excedendo os 15 m. Inclui as mantas. o Outros: Canteiros (a rega por canteiros consiste em distribuir a água por parcelas, geralmente rectangulares, com declive quase nulo, circundadas por pequenas barreiras de terra, que impedem que a água passe para outros campos.); Caldeiras de rega (são pequenas parcelas que circundam, em geral, uma árvore, delimitadas por armações de terra que obrigam a água a manter-se no seu interior), mangueiras, etc.

52 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 • Sob pressão: a água é conduzida sob pressão através de tubagens. Compreende os seguintes métodos de rega: o Aspersão: a água é fornecida às culturas sob a forma de chuva por aspersores que debitam um caudal superior a 500 l/h. • Aspersores com ramais fixos: instalações com tubagens que se distribuem por toda a área a regar, ficando permanentemente dispostas no terreno (à superfície ou enterradas), durante o ciclo da cultura. • Aspersores com ramais móveis: instalações com tubagens que não ocupam toda a área a regar, sendo necessário efetuar a deslocação dos ramais para que seja possível regar toda a superfície. o Localizada • Gota a gota: a água é fornecida a pontos do terreno (geralmente à superfície deste) a partir dos quais se difunde até uma certa profundidade. Para o efeito utilizam-se dispositivos designados gotejadores, que debitam caudais entre os 2 e os 19 l/h; Incluir: »» Rega com fita perfurada e rega com micro tubo; • Micro aspersão: a água é fornecida a pequenas superfícies do terreno (circulares ou setores circulares) por pequenos aspersores. Estes mini aspersores debitam caudais entre os 20 e os 150 l/h.

53 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 AGRICULTURA BIOLÓGICA O Modo de Produção Biológico é um sistema de gestão de explorações agrícolas e de produção de alimentos que favorece a preservação dos recursos naturais, a promoção da biodiversidade e a aplicação de normas em matéria de bem-estar animal. Tem como base o Regulamento (UE) n.º 2018/848. Este modo de produção obriga a que nas parcelas onde se pratica agricultura biológica tenha de existir um período de conversão de, pelo menos, dois anos antes da sementeira ou, no caso das culturas perenes, com exceção dos prados, de pelo menos três anos antes da primeira colheita dos produtos vegetais. Para ser reconhecido como operador (produtores individuais, sociedades agrícolas, cooperativas, empresas comerciais, entre outros) do modo de produção biológico, é necessário estabelecer um contrato com um Organismo de Certificação de Produtos acreditado para controlar o seu modo de produção. Para que os produtos obtidos por este modo de produção possam ser comercializados como tal e ostentar a respetiva designação, o produtor/operador deve notificar a sua atividade à autoridade competente (Direção Regional de Agricultura) e submeter a sua unidade a um regime de controlo por um Organismo Privado de Controlo (OPC). 7.1 - CULTURAS TEMPORÁRIAS Apenas se abordam as culturas temporárias que carecem de esclarecimentos complementares. Considerar no registo das culturas temporárias: • O objetivo com que foram semeadas (ex.: milho semeado com o objectivo de obter grão e colhido como forragem, é registado em cereais para grão); • A área ardida. 7.1.1 - CEREAIS PARA GRÃO Considerar a área de cereais para grão. Incluir: A área para produção de sementes. CEVADA Na cevada (Hordeum vulgare L.), no caso da Madeira é apenas considerada a hexástica (com seis fiadas de grão). Se o objetivo com que foi semeada é a da alimentação animal, a área correspondente deverá ser registada dentro dos prados temporários e culturas forrageiras, em outras forrageiras.

54 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 MILHO HÍBRIDO Variedade de milho resultante de um processo de melhoramento genético com o objetivo de produzir plantas mais produtivas e mais resistentes às pragas e doenças. Um híbrido resulta do cruzamento de linhagens puras. O milho híbrido, como ocorre com todos os híbridos em geral, só tem alto vigor e produtividade na primeira geração, pelo que é necessário adquirir semente híbrida todos os anos, não se considerando por esse motivo a semente de milho híbrido de segunda geração, que deve ser considerada como milho regional. As sementes de milho híbrido apenas podem ser produzidas por entidades licenciadas pela autoridade nacional competente - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). No caso das variedades pertencentes às espécies regulamentadas por legislação da União Europeia, a semente certificada é comercializada em embalagens identificadas com etiquetas UE. MILHO REGIONAL Variedade de milho não híbrido, de linhagem pura, em geral com menos vigor e produtividade que o milho híbrido. O cultivo da semente de milho híbrido de segunda geração, i.e., a resultante da colheita do milho híbrido, deve ser considerado como milho regional. OUTROS CEREAIS PARA GRÃO Considerar a área dos cereais para grão não discriminados nas rubricas anteriores. Exemplos: » Alpista, milho-miúdo, milho painço, etc. [0101 a 118] CEREAIS PARA GRÃO Registar nas respetivas rubricas as áreas de cereais para grão, em cultura principal. [0108 e 0109] MILHO Registar a área de milho para grão de acordo com o tipo de semente utilizada. Excluir: » O milho destinado à alimentação humana quando o grão ainda se encontra no estado leitoso (maçaroca ou milho doce), que deverá ser considerado nas culturas hortícolas. [0108] MILHO HÍBRIDO Registar a área de milho híbrido de semente certificada, em cultura principal. 55 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 Excluir: » As áreas semeadas com semente de milho híbrido de 2.ª geração e seguintes, que serão registadas em milho regional [0109]; » O milho destinado à alimentação humana quando o grão ainda se encontra no estado leitoso (maçaroca ou milho doce), que deverá ser considerado nas culturas hortícolas. [0109] MILHO REGIONAL Registar a área de milho de semente não certificada, em cultura principal. Incluir: » Semente de milho híbrido de 2.ª geração e seguintes. [0118] OUTROS CEREAIS PARA GRÃO Registar a área de outros cereais para grão, em cultura principal. [0119] TOTAL DE CEREAIS PARA GRÃO Registar a soma das áreas de cereais para grão, em cultura principal. 7.1.2 - PRADOS TEMPORÁRIOS E CULTURAS FORRAGEIRAS Considerar os prados temporários e as culturas forrageiras (anuais e plurianuais). PRADOS TEMPORÁRIOS Plantas herbáceas semeadas, destinadas a serem pastoreadas pelo gado no local em que vegetam, podendo, em determinados períodos do ano, ser acessoriamente cortadas para forragem. Consideram- se temporários porque estão incluídos numa rotação, ocupando o solo por um período geralmente inferior a 5 anos. Exemplos: » Trevo branco x festuca, vários trevos subterrâneos x festuca x azevém, etc. CULTURAS FORRAGEIRAS Plantas herbáceas, destinadas ao corte antes de atingirem a maturação completa, para alimentação animal em verde, feno ou silagem. Pontualmente podem ser pastoreadas (ex.: aveia para pastoreio), continuando a designar-se como forrageiras e não como prados. Normalmente entram na rotação das culturas e ocupam a mesma superfície por um período inferior a 5 anos (forragens anuais e plurianuais). 56 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 Excluir: » A área para a produção de sementes, que é registada em áreas de propagação de culturas temporárias [0180], com exceção das relativas aos cereais, que se registam nas respetivas áreas; » A área com espécies forrageiras cultivadas como cultura única no ano agrícola, com objetivo principal de conservação e melhoramento do solo, para enterramento como adubo verde, que é registada em pousio [0197]. CONSOCIAÇÕES ANUAIS Associações de várias espécies de leguminosas e gramíneas (ou exclusivamente de gramíneas), sujeitas a um ou mais cortes e destinadas à produção de forragem em verde ou conservada (feno ou silagem). Exemplos de espécies de leguminosas: » Ervilhacas, cizirões, anafa, tremocilha, serradela, trevo da Pérsia, trevo encarnado, bersim, etc.; Exemplos de espécies de gramíneas: » Aveia, cevada, centeio, triticale, azevém anual, etc.; Exemplos de consociações mais frequentes: » Aveia x ervilhaca, aveia x azevém anual, azevém x centeio, azevém anual x aveia x centeio, azevém anual x trevo da pérsia, cevada x azevém anual x trevo da pérsia, azevém anual x trevo encarnado, triticale x ervilhaca, etc. OUTRAS CULTURAS FORRAGEIRAS Considerar a área das outras culturas forrageiras não discriminadas nas rubricas anteriores. Exemplos: » Triticale forrageiro, trigo forrageiro, festuca, panasco, etc. [0130] PRADOS TEMPORÁRIOS Registar a área de prados temporários. Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em áreas de propagação de culturas temporárias [0180]. [0132] LEGUMINOSAS FORRAGEIRAS Registar a área de leguminosas estreme (sem estarem associadas com gramíneas) destinadas à alimentação animal. 57 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 Incluir: » Luzerna, trevos, tremocilha, ervilhaca, etc. Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em área de propagação de culturas temporárias [0180]. [0133] CONSOCIAÇÕES ANUAIS Registar a área das consociações anuais, em cultura principal. Excluir: » A área estreme (com uma única espécie) de gramíneas ou leguminosas forrageiras, que é registada nas respetivas rubricas; » A área para produção de sementes, mesmo que sujeita a alguns cortes para forragem, que é registada, com exceção dos cereais, em área de propagação de culturas temporárias [0180]. [0134] AVEIA FORRAGEIRA Registar a área de aveia colhida por inteiro, antes da maturação completa, destinada a forragem, em cultura principal. Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em outros cereais para grão [0118]. [0135] MILHO FORRAGEIRO Registar a área de milho convencional colhido por inteiro, antes da maturação completa, destinado a forragem, em cultura principal. Incluir: » A milharada (cultura de milho com elevada densidade de sementeira, normalmente efetuada a lanço). Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em milho para grão [0109]. [0137] SORGO FORRAGEIRO Registar a área de sorgo colhido por inteiro, antes da maturação completa, destinado a forragem, em cultura principal. Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em outros cereais para grão [0118]. 58 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 [0138] AZEVÉM Registar a área de azevém colhido por inteiro, antes da maturação completa, destinado a forragem, em cultura principal. Excluir: » A área para produção de sementes, que é registada em áreas de propagação de culturas temporárias [0180]. [0139] OUTRAS CULTURAS FORRAGEIRAS Registar a área de outras culturas forrageiras, em cultura principal. Excluir: » A área para produção de sementes de culturas forrageiras, que, com exceção das relativas aos cereais, é registada em áreas de propagação de culturas temporárias [0180]. [0140] TOTAL DE PRADOS TEMPORÁRIOS E CULTURAS FORRAGEIRAS Registar a soma das áreas de prados temporários e culturas forrageiras, em cultura principal. 7.1.3 - BATATA Considerar a batata cultivada em extensivo ou em sucessão com culturas não hortícolas. Incluir: » A área destinada à produção de batata semente (certificada ou não). Excluir: » A área de batata da horta familiar, que é registada em horta familiar [0971] e em batata na horta familiar [0533] ou [0536]; » A área de batata em sucessão com hortícolas intensivas, que é registada em hortícolas intensivas ao ar livre/abrigo baixo [0167] e em batata em hortícolas intensivas [0534] ou [0537]. BATATA PRIMOR Colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial. BATATA DE CONSERVAÇÃO Colhida após a sua plena maturação fisiológica, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e/ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas. 59 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e 4 Páginas 5 [0141] BATATA PRIMOR Registar a área de batata primor, em cultura principal. [0142] BATATA DE CONSERVAÇÃO Registar a área de batata de conservação, em cultura principal. [0149] TOTAL DE BATATA Registar a soma das áreas de batata, em cultura principal. 7.1.4 - CULTURAS INDUSTRIAIS Considerar as culturas destinadas à transformação (processamento) industrial. Exemplos: » Linho têxtil, plantas aromáticas, cana-de-açúcar, etc. Incluir: » A área para produção de sementes. Excluir: » As culturas hortícolas destinadas à indústria, registadas em culturas hortícolas extensivas [0166] ou intensivas [0169]. Devido às suas caraterísticas específicas, as culturas industriais não são produzidas em cultura secundária sucessiva. Considera-se também sem expressão a existência de culturas industriais sob coberto de permanentes, não se efetuando o seu registo individualizado. AROMÁTICAS, MEDICINAIS E CONDIMENTARES Considerar as culturas que são realizadas para aproveitamento das plantas (ou parte) para utilização na indústria farmacêutica e cosmética, e ainda as utilizadas como condimentares na alimentação humana. As plantas condimentares distinguem-se das hortícolas porque são apenas utilizadas para melhorar o sabor, o aroma ou a aparência dos alimentos, ao passo que as hortícolas são usadas elas próprias como alimento. Exemplos: » Salsa, coentros, açafrão, alfazema, camomila, orégão, jasmim, hortelã, melissa, valeriana, segurelha, etc. 60 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES e4 Páginas 5 OUTRAS CULTURAS INDUSTRIAIS Considerar a área das outras culturas industriais não discriminadas nas rubricas anteriores. Exemplos: »» Linho têxtil, etc. [0157] AROMÁTICAS, MEDICINAIS E CONDIMENTARES Registar a área de culturas aromáticas, medicinais e condimentares. [0156] CANA-DE-AÇÚCAR Registar a área de cana-de-açúcar. [0160] OUTRAS CULTURAS INDUSTRIAIS Registar a área das outras culturas industriais não incluídas nas rubricas anteriores. [0159] TOTAL DE CULTURAS INDUSTRIAIS Registar a soma das áreas das culturas industriais, em cultura principal. 7.1.5 - CULTURAS HORTÍCOLAS Considerar as culturas hortícolas extensivas e intensivas cultivadas ao ar livre/abrigo baixo e em estufa/ abrigo alto. As culturas hortícolas podem ser classificadas, quanto ao seu regime de exploração, em extensivas e intensivas. HORTÍCOLAS EXTENSIVAS Hortícolas cultivadas como cultura única no ano agrícola, ou em sucessão na mesma parcela com outras culturas não hortícolas (à exceção da batata). Destinam-se principalmente à venda (caso contrário são consideradas na horta familiar). Considerar culturas hortícolas extensivas quando na mesma parcela, durante o ano agrícola 2018/2019, ocorrerem as seguintes situações: • Hortícola (cultura única durante o ano agrícola); • Hortícola x não hortícola (exceto batata); • Melão (cultura única durante o ano agrícola). Incluir: »» A área de milho cujo grão é utilizado na alimentação humana ainda no estado leitoso (maçaroca de milho, milho doce);