183 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [2727] OUTROS SERVIÇOS AGRÍCOLAS Registar o número de horas de trabalho contratadas para a prestação de serviços agrícolas não discriminados nas rubricas anteriores, no ano agrícola 2018/2019. Excluir: »» Os serviços de contabilidade. [2730] TOTAL DE HORAS DE TRABALHO Registar o número de horas de trabalho da mão de obra contratada para a prestação de serviços na exploração, ano agrícola 2018/2019.
185 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Pretende-se, nesta questão, identificar as outras atividades lucrativas não agrícolas que utilizam recursos da exploração, consideradas também na mão de obra familiar e não familiar. Se existirem atividades lucrativas não agrícolas na exploração, há necessariamente tempo despendido pela mão de obra da exploração nestas atividades (mesmo que apenas em tarefas de gestão), o que implica o seu registo no quadro da população e mão de obra familiar e/ou no quadro da mão de obra agrícola não familiar. TURISMO RURAL E ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS Atividades de turismo que impliquem a utilização da superfície, das instalações ou de outros recursos da exploração. Exemplos: »» Serviço de alojamento, visitas guiadas à exploração, atividades desportivas ou recreativas, etc. Excluir: »» As atividades turísticas que utilizam exclusivamente edifícios construídos especificamente para esse efeito, não utilizando edificações já existentes e integradas na exploração. ARTESANATO Fabrico manual de objetos de caráter tradicional/etnográfico, com recurso à mão de obra do agregado doméstico ou assalariada, caso esta desenvolva também trabalho agrícola. Excluir: »» O artesanato manufaturado exclusivamente com recurso a mão de obra contratada para esse efeito. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ALIMENTARES Transformação de matérias-primas agrícolas em produtos transformados, quer estas sejam produzidas na exploração ou adquiridas no exterior. Exemplos: »» Transformação de carnes em enchidos, fabrico de queijo, compotas de fruta, etc. ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO 24 Questão
186 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página Excluir: »» A transformação de produtos exclusivamente para autoconsumo; »» O mel, que é considerado um produto agrícola por não necessitar de transformação; »» O embalamento, quando não tem associado um processamento. A produção de vinho e só é considerada como transformação de produtos agrícolas alimentares quando a maior parte da matéria-prima é adquirida no exterior, considerando-se, caso contrário, como atividade agrícola. PRODUÇÃO FLORESTAL Considerar apenas a produção florestal que recorre a mão de obra, maquinaria e equipamento também utilizados nas atividade agrícolas da exploração. Exemplo: »» Gestão florestal (podas, adensamento, etc.), corte de pinheiros, etc., com utilização de recursos da exploração. Excluir: »» A produção florestal que não utilize recursos da exploração. TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA Transformação da madeira em bruto, com vista à sua comercialização. Exemplos: »» Serração de madeira, toros, lenha, etc. Excluir: »» As transformações adicionais, como seja a fabricação de móveis (incluídas no artesanato). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZANDO EQUIPAMENTO DA EXPLORAÇÃO Serviços agrícolas e não agrícolas prestados pela exploração a terceiros, com recurso a equipamentos próprios. Excluir: »» A prestação de serviços que envolva exclusivamente a mão de obra, sem a utilização de equipamentos da exploração; »» O aluguer de equipamentos sem operador, por não se considerar uma prestação de serviços.
187 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS Prestação de serviços relacionados com a agricultura a outras explorações e entidades. Exemplos: »» Sementeiras, colheitas, transporte de produtos agrícolas e/ou fatores de produção, comercialização, preservação da paisagem. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AGRÍCOLAS Prestação de serviços não relacionados com a agricultura a entidades diversas. Exemplos: »» Cortes florestais, manutenção de estradas, reparação de instalações não relacionadas com a atividade agrícola, transporte de produtos não agrícolas, etc. PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS Aproveitamento de energias renováveis (eólica, biomassa, solar e hídrica) por equipamentos da exploração, para utilização na própria exploração e/ou comercialização (venda de energia à rede elétrica). Exemplos: »» Produção de calor a partir da queima de materiais lenhosos, ou outra biomassa da exploração, produção de eletricidade a partir de estações eólicas, de painéis fotovoltaicos, etc. Excluir: »» O aluguer de terrenos para o aproveitamento de energias renováveis exploradas por terceiros (ex.: parques eólicos). SERVIÇOS DE SAÚDE, SOCIAIS E EDUCACIONAIS Qualquer atividade ligada à prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos e/ou ligada à intervenção social, em que são utilizados os recursos da exploração ou os seus produtos primários. Exemplos: »» Quinta pedagógica, espaços de atividades sociais, recreativas integradas e de reinserção social, etc. OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS Atividades lucrativas não agrícolas não referidas anteriormente. Exemplos: »» Criação de espécies cinegéticas (caça) e columbofilia (pombos).
188 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [2801] TURISMO RURAL E ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS Indicar se na exploração existe turismo rural e/ou atividades diretamente relacionadas. • Se Sim, inscrever o código 1. [2802] ARTESANATO Indicar se na exploração é produzido artesanato. • Se Sim, inscrever o código 1. [2803] TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ALIMENTARES Indicar se na exploração é efetuada transformação de produtos agrícolas alimentares. • Se Sim, inscrever o código 1. Excluir: »» A produção de vinho ou de azeite se maioritariamente for usada matéria-prima produzida na exploração. [2805] OUTRAS PRODUÇÕES FLORESTAIS Indicar se na exploração existem outras produções florestais, que não a produção de cortiça, que utilizam recursos da exploração. • Se Sim, inscrever o código 1. [2806] TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA Indicar se na exploração existe transformação da madeira em bruto, com vista à sua comercialização. • Se Sim, inscrever o código 1. [2807] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS Indicar se a exploração presta serviços relacionados com a agricultura. • Se Sim, inscrever o código 1. [2808] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AGRÍCOLAS Indicar se a exploração presta serviços não relacionados com a agricultura. • Se Sim, inscrever o código 1.
189 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 15 Página [2810] PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA UTILIZAÇÃO NA EXPLORAÇÃO Indicar se a exploração efetua o aproveitamento de energias renováveis, com equipamento próprio, para consumo na exploração. • Se Sim, inscrever o código 1. Excluir: »» O aproveitamento de energias renováveis exclusivamente para fins domésticos (ex.: painéis solares e/ou lenha para aquecimento da habitação do produtor). [2811] PRODUÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO Indicar se a exploração efetua o aproveitamento de energias renováveis, com equipamento próprio, para comercialização (à rede elétrica). • Se Sim, inscrever o código 1. Excluir: »» A venda de biomassa (madeiras, grão, etc.) para produção de energia elétrica ou de biocombustíveis. [9800] SERVIÇOS DE SAÚDE, SOCIAIS E EDUCACIONAIS Indicar se na exploração existem serviços de saúde, sociais e educacionais. • Se Sim, inscrever o código 1. [2812] OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS Indicar se na exploração existem outras atividades lucrativas não agrícolas não discriminadas nas rubricas anteriores. • Se Sim, inscrever o código 1. Incluir: »» A criação de espécies cinegéticas (caça); »» A columbofilia (criação de pombos de competição).
191 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página Pretende-se, nesta questão, identificar o primeiro agente económico com o qual o produtor efetuou as transações dos produtos. Para cada forma de escoamento o produtor deve atribuir um valor percentual em relação ao total da produção. Se por qualquer razão extraordinária (climatérica, incêndio ou outra) no ano agrícola 2018/2019 não houve produção, considerar o destino habitual da produção. Na produção agrícola da exploração não se considera: • A produção utilizada como intraconsumo, isto é, destinada às necessidades produtivas da exploração (ex.: grão retirado para semente, forragem utilizada na alimentação do efetivo pecuário, etc.); • As perdas, entendidas como as quantidades de produto perdidas posteriormente ao processo produtivo e que advêm do transporte e armazenamento. CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO (HORTOFRUTÍCOLA) OU COOPERATIVA As centrais de comercialização, vulgarmente designadas por centrais hortofrutícolas, e as cooperativas têm como função a concentração da produção e o acondicionamento dos produtos. Considerar, neste contexto, apenas as que não se encontram reconhecidas pelo MAFDR como organização/agrupamento de produtores. [9002] VENDA ATRAVÉS DE CENTRAIS/COOPERATIVAS Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida a uma central de comercialização, vulgarmente designada por central hortofrutícola, ou a uma cooperativa, não reconhecidas como OP ou AP. [9003] VENDA DIRETA AO SETOR DA DISTRIBUIÇÃO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida diretamente às médias e grandes superfícies. Incluir: »» A venda direta às lojas dessas redes. DESTINO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA 25 Questão
192 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página [9004] VENDA A RETALHISTA Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida a um pequeno comerciante (retalhista que, por sua vez, abastecerá os consumidores finais), na exploração. Excluir: »» As vendas às médias e pequenas superfícies que deverão ser registadas em [9003] - Venda direta ao setor da distribuição. [9005] VENDA A GROSSISTA/INTERMEDIÁRIO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida a um pequeno comerciante (retalhista que, por sua vez, abastecerá os consumidores finais), num mercado abastecedor (mercado grossista). [9006] VENDA À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada no mercado nacional e vendida à indústria para transformação. [9007] VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi vendida diretamente ao consumidor final (agregados familiares), quer esta se realize na exploração, na estrada ou num mercado retalhista (quando o produtor tem um lugar no mercado). Excluir: »» A venda a hotéis, cafés e restaurantes. [9008] EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada para o mercado intracomunitário diretamente pela exploração agrícola. [9009] EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi transacionada para o mercado extracomunitário diretamente pela exploração agrícola. [9010] OUTRAS FORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que não foi transacionada pelas formas de comercialização apresentadas anteriormente.
193 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página [9020] EXPEDIÇÃO PARA PORTUGAL CONTINENTAL E R.A. AÇORES Registar a percentagem (em relação ao total da produção) da produção que foi expedida para os territórios de Portugal Continental e da Região Autónoma dos Açores diretamente pela exploração agrícola. [9011] AUTOCONSUMO Registar a percentagem (em relação ao total da produção) de produção consumida pelo agregado doméstico do produtor. Incluir: »» As ofertas a familiares não pertencentes ao agregado doméstico.
195 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página Pretende-se, nesta questão, conhecer alguns aspetos relacionados com o rendimento, nomeadamente: • A importância das ajudas/subsídios no rendimento da exploração agrícola; • A importância das diferentes atividades (agropecuária, florestal e outras não agrícolas) na formação do rendimento da exploração agrícola; • A importância das diferentes fontes na constituição do rendimento do agregado doméstico do produtor singular. Considerar a estrutura de rendimentos que reflita a situação mais comum. 26.1 - IMPORTÂNCIA DAS AJUDAS/SUBSÍDIOS NO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Considerar a importância das ajudas/subsídios no rendimento da exploração agrícola. [3310] IMPORTÂNCIA DAS AJUDAS/SUBSÍDIOS NO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Registar a percentagem das ajudas/subsídios agrícolas no rendimento total da exploração. 26.2 - ORIGEM DO RENDIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Considerar a importância das diferentes atividades na formação do rendimento da exploração. CONSTITUIÇÃO DO RENDIMENTO DAS ATIVIDADES DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Aos proveitos deduzem-se os encargos decorrentes da produção, designadamente: • O consumo intermédio: valor dos bens e serviços consumidos como elementos do processo produtivo (ex.: custo das sementes, plantas, fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos, alimentos para animais, máquinas e equipamentos alugados, conservação e reparação de equipamento, carburantes e lubrificantes, eletricidade, água, etc.); • Os outros encargos da exploração e fundiários: remunerações e encargos sociais, juros, impostos e taxas, seguros, rendas, encargos financeiros e amortizações. RENDIMENTO 26 Questão
196 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 16 Página RENDIMENTO FLORESTAL ANUALIZADO Distribuição do rendimento da produção florestal pelo período compreendido entre a plantação e o corte, ou, no caso do montado, entre tiragens de cortiça. A anualização do rendimento florestal tem como objetivo atenuar o enviesamento resultante do carácter pontual dos cortes, uma vez que na maior parte dos casos não é possível, por uma questão de dimensão, efetuar uma gestão florestal programada para o faseamento os cortes. [3321] RENDIMENTO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade agropecuária, incluindo os subsídios. Excluir: »» Subsídios ao investimento. [3322] RENDIMENTO DA ATIVIDADE FLORESTAL ANUALIZADA SEM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA EXPLORAÇÃO Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade florestal anualizada sem utilização de recursos da exploração (mão de obra, maquinaria e equipamentos), incluindo as ajudas/subsídios. Excluir: »» Subsídios ao investimento. [3323] RENDIMENTO DA ATIVIDADE FLORESTAL ANUALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA EXPLORAÇÃO Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente da atividade florestal anualizada com utilização de recursos da exploração (mão de obra, maquinaria e equipamentos), incluindo as ajudas/subsídios. Excluir: »» Subsídios ao investimento. [3324] RENDIMENTO DAS ATIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO (EXCETO PRODUÇÃO FLORESTAL) Registar a percentagem do rendimento da exploração agrícola proveniente das atividades lucrativas não agrícolas da exploração, já anteriormente registadas nas rubricas: • [2801] - Turismo rural e atividades diretamente relacionadas; • [2802] - Artesanato; • [2803] - Transformação de produtos agrícolas alimentares;