165 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página [2439] - COLUNA 2 - OUTROS PULVERIZADORES REBOCADOS Registar o número total de outros pulverizadores rebocados pertencentes à exploração. Incluir: »» Pulverizadores centrífugos, pulverizadores de jato transportado, pulverizadores eletrostáticos. [2439] - COLUNA 3 - OUTROS PULVERIZADORES AUTOMOTRIZES Registar o número total de outros pulverizadores automotrizes pertencentes à exploração. Incluir: »» Pulverizadores centrífugos, pulverizadores de jato transportado, pulverizadores eletrostáticos. 21.2 - SEGURANÇA NO TRABALHO Pretende-se, nesta questão, conhecer alguns aspetos relacionados com as condições de segurança no trabalho da exploração. 21.2.1 - EXISTE UM PLANO DE SEGURANÇA ESCRITO, COM UMA AVALIAÇÃO DE RISCO, COM O OBJETIVO DE DIMINUIR OS ACIDENTES DE TRABALHO? PLANO DE SEGURANÇA ESCRITO Documento com a avaliação de risco no local de trabalho com o objetivo de reduzir os perigos específicos da exploração. [2437] - EXISTE UM PLANO DE SEGURANÇA ESCRITO, COM UMA AVALIAÇÃO DE RISCO, COM O OBJETIVO DE DIMINUIR OS ACIDENTES DE TRABALHO? • Se Sim, inscrever o código 1; • Se Não, inscrever o código 9. 21.2.2 - OS CONDUTORES DE TRATORES TÊM FORMAÇÃO HABILITANTE PARA A CONDUÇÃO? FORMAÇÃO HABILITANTE PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS Para além da habilitação legal exigida pelo Código da Estrada aos operadores de veículos agrícolas (Licença de condução para tratores agrícolas - categoria I e II ou III - ou Carta de condução), a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) exige que estes complementem a habilitação que detêm com o curso “Conduzir e operar com o trator em segurança”. O referido curso é realizado por entidades formadoras certificadas sectorialmente pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) e reconhecido nos termos determinados na regulamentação a aplicar para a área da “Mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas”.
166 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 13 Página São dispensados de realizar este curso, os titulares de Licença de Condução obtida pela frequência com aproveitamento de ações de formação realizadas sob a tutela do MAFDR, ou obtidas a partir de ações realizadas nos Centros de Formação Profissional e Escolas Profissionais que realizem ações equivalentes às do MAFDR. [2438] - OS CONDUTORES DE TRATORES TÊM FORMAÇÃO HABILITANTE PARA A CONDUÇÃO? • Se Sim, inscrever o código 1.
167 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página 22.1 - CARACTERIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR Pretende-se, nesta questão, caracterizar a população agrícola familiar, quanto ao género, idade, nível de escolaridade, formação agrícola e profissional, tempo e remuneração da atividade agrícola e participação noutras atividades lucrativas. Questão dirigida exclusivamente ao produtor singular. POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR • Membros do agregado doméstico do produtor que trabalham, ou não, na exploração; • Outros membros da família do produtor que, não pertencendo ao seu agregado doméstico, trabalham regularmente na exploração. AGREGADO DOMÉSTICO DO PRODUTOR Conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e de habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar, jurídica ou de facto. Incluir: »» Os membros da família do produtor que vivam habitualmente com ele, mas que se encontrem temporariamente ausentes; Exemplos: »» Familiar hospitalizado, a estudar fora, etc. »» As pessoas que não sendo familiares vivem com o produtor. Exemplos: »» Amigo, hóspede de longa data, trabalhador agrícola idoso que já não trabalhe na exploração. Excluir: »» Os assalariados agrícolas que vivam no agregado doméstico do produtor. POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR 22 Questão
168 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA DO PRODUTOR Conjunto de pessoas que não pertencem ao agregado doméstico do produtor, mas que trabalham regularmente na exploração, quer sejam remunerados ou não. Exemplo: »» O filho do produtor empregado numa fábrica, que não coabita com o pai, mas que trabalha diariamente na exploração cerca de duas horas. Excluir: »» Os membros da família do produtor que apenas trabalham ocasionalmente (ex.: nas colheitas, na manutenção de instalações, etc.), que são considerados na mão de obra eventual. MEMBROS DA POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR PRESENTES NO DIA DE PASSAGEM DO ENTREVISTADOR Considerar os membros da população e mão de obra familiar presentes no dia de passagem do Entrevistador, salvaguardando-se, assim, eventuais alterações verificadas ao longo do ano agrícola 2018/2019. Incluir: »» O familiar não pertencente ao agregado doméstico do produtor mas que começou a trabalhar na exploração ao longo do ano agrícola ou posteriormente (ex.: nora do produtor, que em agosto de 2019, começou a trabalhar na exploração a tempo inteiro). Excluir: »» O membro da família que tenha deixado de coabitar com o produtor (ex.: filha do produtor que trabalhava na exploração e que emigrou em julho de 2019). [2601] a [2619] POPULAÇÃO E MÃO DE OBRA FAMILIAR Registar a informação referente aos membros do agregado doméstico do produtor no dia da passagem do Entrevistador, quer trabalhem ou não na exploração, bem como a relativa aos outros membros da família que participaram regularmente nos trabalhos agrícolas da exploração, no ano agrícola 2018/2019. Ter em atenção que: • A rubrica [2601] é reservada ao produtor; • A rubrica [2602] é reservada ao cônjuge do produtor; • As rubricas [2603] a [2612] são reservadas aos outros membros do agregado doméstico do produtor; • As rubricas [2613] a [2619] são reservadas aos membros da família do produtor que não pertencem ao seu agregado doméstico, mas que trabalham regularmente na exploração.
169 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página COLUNA 1 - DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO PERTENCENTE À MÃO DE OBRA FAMILIAR DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Responsável pela gestão quotidiana da exploração agrícola, isto é, pelas decisões correntes relativas aos trabalhos a realizar na exploração e às operações habituais (sem impactos estratégicos ou com necessidades de investimento), como sejam as datas de sementeira, colheita, tratamentos fitossanitários, vendas, etc. O dirigente da exploração tem necessariamente: • Idade igual ou superior a 18 anos; • Formação agrícola (ainda que seja exclusivamente prática); • Tempo de atividade na exploração. Geralmente é o próprio produtor que assume a gestão quotidiana, podendo, nalguns casos, delegar num membro da sua família ou num assalariado. Por convenção, existe apenas um dirigente por exploração agrícola. Se esta função for assegurada conjuntamente por várias pessoas, o dirigente da exploração é o que mais contribui para a gestão da exploração ou, em caso de dúvida, o mais velho. [2601] a [2619] - COLUNA 1 - DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Indicar o membro da população e mão de obra familiar que é o dirigente da exploração. • Se dirigente da exploração, inscrever o código 1. COLUNA 2 - ANO DE INÍCIO DE ATIVIDADE DO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO [2601] a [2619] - COLUNA 2 - ANO DE INÍCIO DE ATIVIDADE DO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO Registar o ano em que o dirigente da exploração iniciou funções na exploração como responsável pela gestão quotidiana. COLUNA 3 - SEXO [2601 a 2619] - COLUNA 3 - SEXO Indicar o sexo de todos os membros da população e mão de obra familiar. • Se sexo masculino, inscrever o código 1; • Se sexo feminino, inscrever o código 2.
170 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página COLUNA 4 - IDADE [2601] a [2619] - COLUNA 4 - IDADE Registar a idade de todos os membros da população e mão de obra familiar. COLUNA 5 - NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO [2601] a [2619] COLUNA 5 - NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO Indicar o nível de escolaridade completo (e não apenas a frequência) de todos os membros da população e mão de obra familiar. Exemplo: »» Um aluno a frequentar o 9º ano tem como nível de escolaridade completo o 2º ciclo (código 4). • Se não sabe ler nem escrever, inscrever o código 1; • Se sabe ler e escrever mas não completou o ensino básico primário, inscrever o código 2; • Se completou o 1º ciclo ou 4º ano ou ensino básico primário, inscrever o código 3; • Se completou o 2º ciclo ou 6º ano ou 2º ano do ciclo preparatório ou 2º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu, inscrever o código 4; • Se completou o 3º ciclo ou 9º ano ou 5º ano das escolas comerciais e industriais e do liceu, inscrever o código 5; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário agrícola/florestal ou cursos profissionais das escolas agrícolas, inscrever o código 6; • Se completou o ensino secundário/pós-secundário não agrícola/não florestal ou 12º ano ou 7º ano do liceu, inscrever o código 7; • Se completou o ensino superior agrícola/florestal (incluir ensino politécnico), inscrever o código 8; • Se completou o ensino superior não agrícola/não florestal (inclui o ensino politécnico), inscrever o código 9. COLUNA 6 - FORMAÇÃO AGRÍCOLA FORMAÇÃO AGRÍCOLA Competências teórico/práticas para o desempenho de tarefas/funções na área da agricultura. FORMAÇÃO AGRÍCOLA EXCLUSIVAMENTE PRÁTICA Conhecimentos adquiridos exclusivamente da atividade desenvolvida em explorações agrícolas.
171 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página CURSOS OU ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RELACIONADOS COM A ATIVIDADE AGRÍCOLA Formação profissional agrícola obtida através de cursos, com um número de horas variável, ministrados num Centro de Formação Profissional ou noutro local adequado para o efeito e confinados a certas áreas relativas à atividade agrícola ou pecuária. FORMAÇÃO AGRÍCOLA COMPLETA Formação adquirida através de um curso, com duração mínima de 2 anos, concluído numa escola secundária, escola agrícola, escola superior ou universidade, nos domínios da agricultura, viticultura, silvicultura, veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados. Os cursos de equivalência escolar de nível III na área de agricultura, com entrada com o 9º ano e duração de 3 anos, têm a certificação de equivalência ao 12.º ano, pelo que é necessário concluir estes cursos para ter formação agrícola completa. [2601] a [2619] - COLUNA 6 - FORMAÇÃO AGRÍCOLA Indicar a formação agrícola dos membros da população e mão de obra familiar, com idade igual ou superior a 15 anos, quer trabalhem ou não na exploração. Os membros da população e mão de obra familiar que trabalham na exploração têm necessariamente formação agrícola (nem que seja exclusivamente prática), enquanto que os outros podem ter, ou não. • Se formação agrícola exclusivamente prática, inscrever o código 1; • Se frequência de cursos ou ações de formação profissional relacionados com atividade agrícola, inscrever o código 2; • Se formação agrícola completa, inscrever o código 3. COLUNA 7 - FREQUÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA [2601] a [2619] - COLUNA 7 - CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA Indicar os membros da população e mão de obra familiar, com pelo menos 15 anos, que tenham frequentado cursos ou ações de formação profissional agrícola. • Se nunca frequentaram cursos de formação profissional agrícola, inscrever o código 1; • Se frequentaram cursos ou ações de formação profissional agrícola nos últimos 12 meses, inscrever o código 2; • Se frequentaram cursos ou ações de formação profissional agrícola há mais de 12 meses, inscrever o código 3.
172 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página COLUNA 8 - TRABALHO AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO REMUNERADO [2601] a [2619] - COLUNA 8 - TRABALHO AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO REMUNERADO Indicar os membros da população e mão de obra familiar, com pelo menos 15 anos, que foram remunerados pelo trabalho agrícola na exploração. • Se sim, inscrever o código 1. COLUNA 9 - TEMPO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO ATIVIDADES AGRÍCOLAS Atividades que contribuem, direta ou indiretamente, para a produção e comercialização de produtos agrícolas, designadamente: • Gestão, organização e coordenação; • Contabilidade e serviços de escritório; • Operações culturais (mobilização do solo, sementeira, adubação, rega, colheita, etc.); • Criação de animais (tratamento, alimentação, maneio, vigilância, ordenha, etc.); • Produção de vinho e azeite (desde que produzidos maioritariamente com matérias-primas da exploração); • Transporte de produtos, máquinas, gado, pessoas; • Comercialização da produção (venda, armazenamento, prospeção de mercado, etc.); • Compra de fatores de produção; • Reparação e manutenção de instalações, benfeitorias e equipamentos; • Trabalhos domésticos, se desenvolvidos em proveito dos trabalhadores da exploração (ex.: preparação de refeições). TRABALHOS EXCLUÍDOS DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS • Trabalhos de silvicultura, caça e pesca; • Transformação de produtos agrícolas alimentares, designadamente enchidos, queijo, etc. (exceto a produção de vinho e azeite com matéria-prima maioritariamente da exploração); • Outros trabalhos das atividades lucrativas não agrícolas da exploração; • Tratamento de jardins, parques e relvados; • Trabalhos de manutenção de edifícios de habitação; • Trabalhos domésticos para o agregado doméstico do produtor.
173 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 14 Página [2601] a [2619] - COLUNA 9 - TEMPO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO Indicar o tempo que os membros da mão de obra familiar, com pelo menos 15 anos, trabalharam nas atividades agrícolas na exploração, no ano agrícola 2018/2019. Por convenção, o produtor agrícola e o dirigente têm sempre tempo de atividade na exploração, nem que seja apenas de organização, gestão, etc. Os escalões de tempo de atividade e os respetivos códigos de preenchimento da coluna 9 podem ser obtidos em função do número de horas de trabalho por semana ou do número de dias de trabalho por mês ou ano. Código Escalões Horas/semana Dias/mês Dias/ano 1
0 a < 25% < 10 < 6 < 57 2 25 a < 50% 10 a < 20 6 a < 11 57 a < 113 3 50 a < 75% 20 a < 30 11 a < 17 113 a < 169 4 75 a < 100% 30 a < 40 17 a < 22 169 a < 225 5 100% (Tempo completo) = 40 = 22 = 225*
- Ou 12 meses por ano, incluindo 1 mês de férias TEMPO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA
O facto de um indivíduo apenas trabalhar na exploração não significa que o faça a tempo completo, sendo considerado o escalão de tempo de trabalho. Incluir: »» A entreajuda, isto é, o trabalho efetuado noutra exploração, como retribuição de outros serviços prestados; Excluir: »» O trabalho não agrícola na exploração (ex.: florestal, transformação de produtos, etc.). COLUNAS 10 e 11 - OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS Atividade, que não a atividade agrícola da exploração, exercida em troca de uma remuneração (rendimentos, salário, ou outros pagamentos em espécie). Excluir: »» As remunerações das pensões, reformas, rendas, juros, por não se considerarem atividades.