106 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página [2365] OUTRAS AVES Existência de ataque às culturas por outras aves não incluídas na rubrica anterior. Considerar diferentes espécies de passeriformes (melro preto, canário, etc), que causam por vezes estragos em culturas agrícolas, geralmente árvores de fruto. [2366] COELHOS Existência de ataque às culturas por parte de coelhos. Os coelhos são uma espécie de herbívoro introduzida na Madeira, que com a sua presença nas áreas agrícolas, pode provocar notórios prejuízos nas culturas ou nas suas estruturas protectoras (estufas ou outras). [2367] RATOS Existência de ataque às culturas por parte de ratos. Os ratos pertencem a várias espécies introduzidas na Madeira, que com a sua presença regular, pode provocar notórios prejuízos nas culturas ou nas suas estruturas protetoras (estufas ou outras).
107 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página 17.1 - FORMA DE EXPLORAÇÃO DO EFETIVO PECUÁRIO Pretende-se, nesta questão, conhecer qual a forma de exploração do efetivo pecuário. CONTA PRÓPRIA Animais criados na exploração e que são propriedade desta. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO Animais criados na exploração mediante contrato, pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (integrador) entrega a outra(s) (integrados) os animais, para esta(s) os criarem e vigiarem, com o ajuste de determinado valor ou de repartição entre si dos lucros. • [1890] Se os animais criados/mantidos são propriedade da exploração, registar o código 1; • [1891] Se os animais são criados/mantidos na exploração mediante contrato de exploração, registar o código 1. 17.1.1 - SE PRODUZ SOB CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDIQUE O NIF DO INTEGRADOR INTEGRADOR Pessoa singular ou coletiva que, mediante qualquer tipo de relação contratual, se responsabiliza pelo fornecimento à exploração dos animais, e pela disponibilização de alimentação, assistência técnica e médico-veterinária aos integrados. [1892] SE PRODUZ SOB CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDIQUE O NIF DO INTEGRADOR Registar o NIF do integrador. 17.2 - EFETIVOS ANIMAIS Pretende-se, nesta questão, conhecer os efetivos animais destinados à produção, ao trabalho ou ao lazer que, no dia 1 de setembro de 2019, pertençam à exploração ou sejam nesta criados. Complementarmente, pretende-se determinar os efetivos animais em modo de produção biológico. No caso da exploração se encontrar em vazio sanitário a 1 de setembro de 2019, considerar o efetivo presente antes desta situação. EFETIVOS ANIMAIS 17 Questão
108 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página EFETIVOS ANIMAIS Animais que são propriedade da exploração, bem como os criados sob contrato pela exploração. Os animais a considerar podem encontrar-se na exploração ou fora (feiras, mercados, superfícies pertencentes a outras explorações, etc.). Incluir: »» Os animais pertencentes aos pastores, desde que criados na exploração. Excluir: »» Os animais de passagem não pertencentes à exploração (ex.: machos ou fêmeas trazidos à cobrição); »» Os animais cedidos pela exploração a terceiros sob contrato. AGRICULTURA BIOLÓGICA O Modo de Produção Biológico é um sistema de gestão de explorações agrícolas e de produção de alimentos que favorece a preservação dos recursos naturais, a promoção da biodiversidade e a aplicação de normas em matéria de bem-estar animal. Tem como base o Regulamento (UE) n.º 2018/848. Para ser reconhecido como operador (produtores individuais, sociedades agrícolas, cooperativas, empresas comerciais, entre outros) do modo de produção biológico, é necessário estabelecer um contrato com um Organismo de Certificação de Produtos acreditado para controlar o seu modo de produção. Para que os produtos obtidos por este modo de produção possam ser comercializados como tal e ostentar a respetiva designação, o produtor/operador deve notificar a sua atividade à autoridade competente (Direção Regional de Agricultura) e submeter a sua unidade a um regime de controlo por um Organismo Privado de Controlo (OPC). 17.2.1 - BOVINOS Considerar todas as raças de bovinos, incluindo o gado bravo. [1901] a [1911] BOVINOS Considerar o número total de cabeças de gado bovino repartido por classes consoante a idade, o sexo, o destino e a aptidão. Incluir: »» O gado bravo.
109 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1901] VITELOS DE CARNE PARA ABATE COM MENOS DE 1 ANO Registar o número de bovinos (machos e fêmeas) que se destinam a ser abatidos até aos 12 meses. [1902] OUTROS VITELOS MACHOS COM MENOS DE 1 ANO Registar o número de machos com menos de 1 ano de idade, cujo destino seja outro que não o abate antes dos 12 meses de idade (ex.: abate depois dos 12 meses ou reprodução). [1903] OUTROS VITELOS FÊMEAS COM MENOS DE 1 ANO Registar o número de fêmeas com menos de 1 ano de idade, cujo destino seja outro que não o abate antes dos 12 meses de idade (ex.: abate depois dos 12 meses ou reprodução). [1904] MACHOS DE 1 ANO A MENOS DE 2 ANOS Registar o número de machos, castrados e não castrados, de 1 ano a menos de 2 anos de idade, qualquer que seja o seu destino (ex.: engorda para abate, reprodução, animais de lide, trabalho). [1905] FÊMEAS REPRODUTORAS DE 1 ANO A MENOS DE 2 ANOS Registar o número de fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos de idade, que nunca pariram e cujo destino seja a reprodução (produção de leite ou carne). Excluir: »» As fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos que já tenham parido, que são registadas nas rubricas [1910] ou [1911] consoante a sua aptidão. [1906] FÊMEAS PARA ABATE DE 1 ANO A MENOS DE 2 ANOS Registar o número de fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos de idade, que nunca pariram e cujo destino seja o abate. [1907] MACHOS DE 2 ANOS E MAIS Registar o número de machos, castrados e não castrados, de 2 anos e mais de idade, qualquer que seja a sua aptidão (engorda para abate, reprodução, refugo, animais de lide, trabalho). [1908] NOVILHAS REPRODUTORAS DE 2 ANOS E MAIS Registar o número de fêmeas de 2 anos e mais de idade, que nunca pariram e cujo destino seja a reprodução (produção de leite ou carne). Excluir: »» As fêmeas de 2 anos e mais que já tenham parido, que são registadas nas rubricas [1910] ou [1911] consoante a sua aptidão.
110 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1909] NOVILHAS PARA ABATE DE 2 ANOS E MAIS Registar o número de fêmeas de 2 anos e mais idade, que nunca pariram e cujo destino seja o abate. [1910] VACAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas que já tenham parido e cujo leite produzido seja, exclusiva ou maioritariamente, vendido ou autoconsumido pela família do produtor. Incluir: »» As fêmeas de menos de 2 anos que já tenham parido, que sejam consideradas vacas leiteiras; »» As vacas leiteiras que estejam secas; »» As vacas leiteiras de refugo (aquelas que deixaram de interessar como leiteiras e que aguardam o abate). [1911] OUTRAS VACAS Registar o número de fêmeas que já tenham parido e que não sejam consideradas vacas leiteiras. O leite produzido por estas fêmeas destina-se maioritariamente à amamentação dos vitelos. Incluir: »» As fêmeas de menos de 2 anos que já tenham parido, que não sejam consideradas vacas leiteiras; »» As outras vacas de refugo (deixaram de ter interesse produtivo e aguardam o abate); »» As vacas de trabalho e as vacas bravas. [1912] TOTAL DE BOVINOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1901] a [1911]. 17.2.2 - SUÍNOS Considerar todas as raças de suínos. [1913] a [1924] SUÍNOS Considerar o número total de cabeças de suínos consoante o peso, o sexo e o destino. [1913] LEITÕES (MENOS DE 20 KG DE PESO VIVO) Registar o número de suínos (machos e fêmeas) com menos de 20 kg de peso vivo, a mamar ou desmamados. Normalmente são animais com menos de dois meses de idade.
111 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1914] SUÍNOS DE 20 A MENOS DE 50 KG DE PESO VIVO Registar o número de suínos (machos e fêmeas) de 20 kg a menos de 50 kg de peso vivo, independentemente do seu destino. [1918] SUÍNOS DE ENGORDA COM 50 KG DE PESO VIVO E MAIS Considerar todos os suínos de engorda que não estejam incluídos nas categorias anteriores e que tenham peso vivo igual ou superior a 50 kg. [1923] FÊMEAS REPRODUTORAS COM 50 KG DE PESO VIVO E MAIS Considerar todas as fêmeas que já tenham parido (porcas) e as que, ainda não tendo parido (não cobertas, cobertas pela primeira vez ou esperando o primeiro parto), são destinadas à reprodução. Excluir: »» As fêmeas com 50 kg e mais de peso vivo não destinadas à reprodução, registadas em [1918]; »» As porcas de refugo, que são registadas em [1918]. [1924] VARRASCOS (MACHOS REPRODUTORES) Registar o número de machos inteiros (não castrados) com mais de 50 kg de peso vivo com atividade reprodutora (cobrição, deteção de cio e produção sémen). [1929] TOTAL DE SUÍNOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1913] a [1924]. 17.2.3 - OVINOS Considerar todas as raças de ovinos. [1931] a [1935] OVINOS Considerar o número total de cabeças de ovinos consoante o sexo e a aptidão. [1931] MALATAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos borregos, se destinam a ser ordenhadas regularmente. [1932] OUTRAS MALATAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos borregos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente.
112 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1933] OVELHAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos borregos, se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As ovelhas leiteiras de refugo. [1934] OUTRAS OVELHAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos borregos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As ovelhas não leiteiras de refugo. [1935] OUTROS OVINOS Registar o número de ovinos (machos e fêmeas) de qualquer idade que não foram considerados nas categorias anteriores. Incluir: »» Os borregos (machos e fêmeas); »» Os machos (malatos, carneiros e machos de refugo); »» As malatas de substituição. [1939] TOTAL DE OVINOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1931] a [1935]. 17.2.4 - CAPRINOS Considerar todas as raças de caprinos. [1941] a [1945] CAPRINOS Considerar o número total de cabeças de caprinos consoante o sexo e a aptidão. [1941] CHIBAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos cabritos, se destinam a ser ordenhadas regularmente.
113 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1942] OUTRAS CHIBAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos cabritos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. [1943] CABRAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos cabritos, se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As cabras leiteiras de refugo. [1944] OUTRAS CABRAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos cabritos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As cabras não leiteiras de refugo. [1945] OUTROS CAPRINOS Registar o número de caprinos (machos e fêmeas) de qualquer idade que não foram considerados nas categorias anteriores. Incluir: »» Os cabritos (machos e fêmeas); »» Os machos (chibos, bodes e machos de refugo); »» As chibas de substituição. [1949] TOTAL DE CAPRINOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1941] a [1945]. 17.2.5 - EQUÍDEOS Considerar o gado equino, gado asinino e gado muar, independentemente do sexo e idade. [1951] a [1953] EQUÍDEOS Considerar os equídeos segundo a espécie.
114 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1951] EQUINOS Registar o número de equinos (cavalos e éguas) de qualquer idade. [1952] e [1953] OUTROS EQUÍDEOS Considerar o gado asinino e o gado muar, independentemente do sexo e idade. [1952] ASININOS Registar o número de burros (machos e fêmeas) de qualquer idade. [1953] MUARES Registar o número de machos e mulas de qualquer idade. [1959] TOTAL DE EQUÍDEOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1951] a [1953]. 17.2.6 - AVES Considerar todas as aves com exceção das cinegéticas e pombos de columbofilia. [1961] a [1967] AVES Considerar as aves (machos e fêmeas) de qualquer idade. [1961] FRANGOS DE CARNE (INCLUIR GALOS) Registar o número de frangos destinados ao abate (frangos de carne) independentemente do sexo e da idade. Incluir: »» Os frangos e galos reprodutores. Excluir: »» Os pintos dos aviários de multiplicação que se destinam a ser vendidos como “pinto do dia” (aves com idade inferior a 72 horas e que não foram alimentadas). [1962] GALINHAS POEDEIRAS E REPRODUTORAS Registar o número de fêmeas já em postura, quer os ovos se destinem ao consumo ou à incubação. Incluir: As frangas destinadas à postura.