RA2019_MI_CONTINENTE.pdf

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99 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página Pretende-se, nesta questão, conhecer o tipo de mobilização efetuado nas culturas temporárias, em cultura principal. MOBILIZAÇÃO DO SOLO Passagem sobre o solo de máquinas (automotrizes, rebocadas ou montadas), na linha ou na entrelinha. Esta operação pode ter como objetivo a preparação do terreno para as sementeiras, o combate a infestantes ou a criação de condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das culturas. MOBILIZAÇÃO CONVENCIONAL Sistema tradicional de mobilização do solo com reviramento da leiva, que se baseia na utilização da charrua, à qual se sucedem, normalmente, passagens com outras alfaias como a grade de discos, escarificador, etc. MOBILIZAÇÃO REDUZIDA Sistema de mobilização de conservação do solo em que a charrua é substituída por uma alfaia de mobilização vertical (escarificador, subsolador), não sendo permitidas mobilizações com alfaias rotativas (fresa). A utilização da grade de discos é limitada às situações em que uma quantidade muito elevada de resíduos o exija, mas sempre na condição da superfície do solo permanecer parcialmente coberta. Apesar de existir intervenção em toda a superfície do terreno, mantém-se uma quantidade apreciável (pelo menos 30%) de resíduos da cultura anterior à superfície do solo. MOBILIZAÇÃO NA ZONA (OU NA LINHA) Sistema de mobilização do solo utilizado em culturas de entrelinha larga (ex.: milho, girassol) com pelo menos 50 cm de largura, considerado como uma prática intermédia entre a sementeira direta e a mobilização reduzida. A mobilização é circunscrita a uma faixa relativamente estreita do solo coincidente com a linha de sementeira. São utilizados escarificadores pesados ou subsoladores especiais, com a mesma largura de entrelinha da cultura a semear, de forma a efetuar o corte dos resíduos e a descompactação do solo, deixando a entrelinha não perturbada com os resíduos da cultura anterior (como forma de proteger o solo contra a erosão). Posteriormente, um semeador próprio ou adaptado (associado a uma alfaia) promove, na zona da linha, a preparação da cama da semente e a sementeira. MOBILIZAÇÃO DO SOLO DAS CUL TURAS TEMPORÁRIAS (EM CUL TURA PRINCIPAL)13 Questão 100 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 8 Página SEMENTEIRA DIRETA A sementeira é realizada sem mobilização prévia do solo. É o próprio semeador que mobiliza uma estreita faixa do terreno, apenas a necessária para o enterramento da semente, ficando a entrelinha não perturbada. O controlo de infestantes faz-se através da utilização de herbicidas e a superfície do terreno mantém-se coberta pelos resíduos aí existentes, a fim de proteger o solo contra a erosão. [1401] CONVENCIONAL, BASEADA NA UTILIZAÇÃO DA CHARRUA OU FRESA (COM REVIRAMENTO DO SOLO/LEIVA) Registar a superfície de culturas temporárias em cultura principal, mobilizada de forma convencional, no ano agrícola 2018/2019. [1402] MOBILIZAÇÃO REDUZIDA, COM UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ESCARIFICADOR OU GRADE Registar a superfície de culturas temporárias em cultura principal, mobilizada de forma reduzida, no ano agrícola 2018/2019. [1403] MOBILIZAÇÃO NA LINHA, S/MOBILIZAÇÃO DA ENTRELINHA, UTILIZADO EM CULTURAS DE ENTRELINHA LARGA (MILHO, GIRASSOL, …) Registar a superfície de culturas temporárias em cultura principal, com mobilização na zona ou linha, no ano agrícola 2018/2019. [1404] SEMENTEIRA DIRETA, SEM MOBILIZAÇÃO PRÉVIA DO SOLO, EFETUADA POR SEMEADORES ESPECÍFICOS Registar a superfície de culturas temporárias em cultura principal, com sementeira direta, no ano agrícola 2018/2019. Excluir: »» Os sistemas em que o semeador está associado a uma alfaia de mobilização do solo, fresa ou grade rotativa que, numa só passagem, prepara a superfície do terreno e realiza a sementeira da cultura. [1409] TOTAL DE SUPERFÍCIE MOBILIZADA (EM CULTURA PRINCIPAL) Registar a soma das áreas inscritas nas rubricas [1401] a [1404]. Atendendo a que podem existir culturas temporárias sem mobilização no ano agrícola 2018/2019 (ex.: prados temporários), a soma dos diferentes tipos de mobilização [1409] tem de ser igual ou inferior ao total de superfície de culturas temporárias [0196]. [1401] + [1402] + [1403] + [1404] ≤ [0196] Excluir: »» Os pousios mobilizados.

101 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página 14.1 - FORMA DE EXPLORAÇÃO DO EFETIVO PECUÁRIO Pretende-se, nesta questão, conhecer qual a forma de exploração do efetivo pecuário. CONTA PRÓPRIA Animais criados na exploração e que são propriedade desta. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO Animais criados na exploração mediante contrato, pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (integrador) entrega a outra(s) (integrados) os animais, para esta(s) os criarem e vigiarem, com o ajuste de determinado valor ou de repartição entre si dos lucros. • [1890] Se os animais criados/mantidos são propriedade da exploração, registar o código 1; • [1891] Se os animais são criados/mantidos na exploração mediante contrato de exploração, registar o código 1. 14.1.1 - SE PRODUZ SOB CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDIQUE O NIF DO INTEGRADOR INTEGRADOR Pessoa singular ou coletiva que, mediante qualquer tipo de relação contratual, se responsabiliza pelo fornecimento à exploração dos animais, e pela disponibilização de alimentação, assistência técnica e médico-veterinária aos integrados. [1892] SE PRODUZ SOB CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDIQUE O NIF DO INTEGRADOR Registar o NIF do integrador. 14.2 - EFETIVOS ANIMAIS Pretende-se, nesta questão, conhecer os efetivos animais destinados à produção, ao trabalho ou ao lazer que, no dia 1 de setembro de 2019, pertençam à exploração ou sejam nesta criados. Complementarmente, pretende-se determinar os efetivos animais em modo de produção biológico. No caso da exploração se encontrar em vazio sanitário a 1 de setembro de 2019, considerar o efetivo presente antes desta situação. EFETIVOS ANIMAIS14 Questão 102 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página EFETIVOS ANIMAIS Animais que são propriedade da exploração, bem como os criados sob contrato pela exploração. Os animais a considerar podem encontrar-se na exploração ou fora (feiras, mercados, superfícies pertencentes a outras explorações, etc.). Incluir: »» Os animais pertencentes aos pastores, desde que criados na exploração. Excluir: »» Os animais de passagem não pertencentes à exploração (ex.: machos ou fêmeas trazidos à cobrição); »» Os animais cedidos pela exploração a terceiros sob contrato. AGRICULTURA BIOLÓGICA O Modo de Produção Biológico é um sistema de gestão de explorações agrícolas e de produção de alimentos que favorece a preservação dos recursos naturais, a promoção da biodiversidade e a aplicação de normas em matéria de bem-estar animal. Tem como base o Regulamento (UE) nº 2018/848. Para ser reconhecido como operador (produtores individuais, sociedades agrícolas, cooperativas, empresas comerciais, entre outros) do modo de produção biológico, é necessário estabelecer um contrato com um Organismo de Certificação de Produtos acreditado para controlar o seu modo de produção. 14.2.1 - BOVINOS Considerar todas as raças de bovinos, incluindo o gado bravo. [1901] a [1911] BOVINOS Considerar o número total de cabeças de gado bovino repartido por classes consoante a idade, o sexo, o destino e a aptidão. Incluir: »» O gado bravo. [1901] VITELOS DE CARNE PARA ABATE COM MENOS DE 1 ANO Registar o número de bovinos (machos e fêmeas) que se destinam a ser abatidos até aos 12 meses. [1902] OUTROS VITELOS MACHOS COM MENOS DE 1 ANO Registar o número de machos com menos de 1 ano de idade, cujo destino seja outro que não o abate antes dos 12 meses de idade (ex.: abate depois dos 12 meses ou reprodução).

103 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1903] OUTROS VITELOS FÊMEAS COM MENOS DE 1 ANO Registar o número de fêmeas com menos de 1 ano de idade, cujo destino seja outro que não o abate antes dos 12 meses de idade (ex.: abate depois dos 12 meses ou reprodução). [1904] MACHOS DE 1 ANO A MENOS DE 2 ANOS Registar o número de machos, castrados e não castrados, de 1 ano a menos de 2 anos de idade, qualquer que seja o seu destino (ex.: engorda para abate, reprodução, animais de lide, trabalho). [1905] FÊMEAS REPRODUTORAS DE 1 ANO A MENOS DE 2 ANOS Registar o número de fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos de idade, que nunca pariram e cujo destino seja a reprodução (produção de leite ou carne). Excluir: »» As fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos que já tenham parido, que são registadas nas rubricas [1910] ou [1911] consoante a sua aptidão. [1906] FÊMEAS PARA ABATE DE 1 ANO A MENOS DE 2 ANOS Registar o número de fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos de idade, que nunca pariram e cujo destino seja o abate. [1907] MACHOS DE 2 ANOS E MAIS Registar o número de machos, castrados e não castrados, de 2 anos e mais de idade, qualquer que seja a sua aptidão (engorda para abate, reprodução, refugo, animais de lide, trabalho). [1908] NOVILHAS REPRODUTORAS DE 2 ANOS E MAIS Registar o número de fêmeas de 2 anos e mais de idade, que nunca pariram e cujo destino seja a reprodução (produção de leite ou carne). Excluir: »» As fêmeas de 2 anos e mais que já tenham parido, que são registadas nas rubricas [1910] ou [1911] consoante a sua aptidão. [1909] NOVILHAS PARA ABATE DE 2 ANOS E MAIS Registar o número de fêmeas de 2 anos e mais idade, que nunca pariram e cujo destino seja o abate. [1910] VACAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas que já tenham parido e cujo leite produzido seja, exclusiva ou maioritariamente, vendido ou autoconsumido pela família do produtor. Incluir: »» As fêmeas de menos de 2 anos que já tenham parido, que sejam consideradas vacas leiteiras; »» As vacas leiteiras que estejam secas; »» As vacas leiteiras de refugo (aquelas que deixaram de interessar como leiteiras e que aguardam o abate).

104 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1911] OUTRAS VACAS Registar o número de fêmeas que já tenham parido e que não sejam consideradas vacas leiteiras. O leite produzido por estas fêmeas destina-se maioritariamente à amamentação dos vitelos. Incluir: »» As fêmeas de menos de 2 anos que já tenham parido, que não sejam consideradas vacas leiteiras; »» As outras vacas de refugo (deixaram de ter interesse produtivo e aguardam o abate); »» As vacas de trabalho e as vacas bravas. [1912] TOTAL DE BOVINOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1901] a [1911]. 14.2.2 - SUÍNOS Considerar todas as raças de suínos. [1913] a [1924] SUÍNOS Considerar o número total de cabeças de suínos consoante o peso, o sexo e o destino. [1913] LEITÕES (MENOS DE 20 KG DE PESO VIVO) Registar o número de suínos (machos e fêmeas) com menos de 20 kg de peso vivo, a mamar ou desmamados. Normalmente são animais com menos de dois meses de idade. [1914] SUÍNOS DE 20 A MENOS DE 50 KG DE PESO VIVO Registar o número de suínos (machos e fêmeas) de 20 kg a menos de 50 kg de peso vivo, independentemente do seu destino. [1918] SUÍNOS DE ENGORDA COM 50 KG DE PESO VIVO E MAIS Considerar todos os suínos de engorda que não estejam incluídos nas categorias anteriores e que tenham peso vivo igual ou superior a 50 kg. [1923] FÊMEAS REPRODUTORAS COM 50 KG DE PESO VIVO E MAIS Considerar todas as fêmeas que já tenham parido (porcas) e as que, ainda não tendo parido (não cobertas, cobertas pela primeira vez ou esperando o primeiro parto), são destinadas à reprodução. Excluir: »» As fêmeas com 50 kg e mais de peso vivo não destinadas à reprodução, registadas em [1918]; »» As porcas de refugo, que são registadas em [1918]. [1924] VARRASCOS (MACHOS REPRODUTORES) Registar o número de machos inteiros (não castrados) com mais de 50 kg de peso vivo com atividade reprodutora (cobrição, deteção de cio e produção sémen).

105 CONTINENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES 9 Página [1929] TOTAL DE SUÍNOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1913] a [1924]. 14.2.3 - OVINOS Considerar todas as raças de ovinos. [1931] a [1935] OVINOS Considerar o número total de cabeças de ovinos consoante o sexo e a aptidão. [1931] MALATAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos borregos, se destinam a ser ordenhadas regularmente. [1932] OUTRAS MALATAS Registar o número de fêmeas novas cobertas pela 1ª vez e que, após o desmame dos borregos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. [1933] OVELHAS LEITEIRAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos borregos, se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As ovelhas leiteiras de refugo. [1934] OUTRAS OVELHAS Registar o número de fêmeas que já pariram pelo menos uma vez e que, após o desmame dos borregos, não se destinam a ser ordenhadas regularmente. Incluir: »» As ovelhas não leiteiras de refugo. [1935] OUTROS OVINOS Registar o número de ovinos (machos e fêmeas) de qualquer idade que não foram considerados nas categorias anteriores. Incluir: »» Os borregos (machos e fêmeas); »» Os machos (malatos, carneiros e machos de refugo); »» As malatas de substituição. [1939] TOTAL DE OVINOS Registar a soma dos valores inscritos nas rubricas [1931] a [1935].